Notícias | 14 de setembro de 2021

Hipóteses de Agravamento do Risco no Seguro 

Pretendo neste ensaio prestar uma modesta homenagem a dois grandes juristas. Ambos escreveram sobre o contrato de seguro. Um deles, José Augusto Delgado, falecido na semana próxima passada e que foi ministro do Superior Tribunal de Justiça. O outro, meu saudoso mestre e amigo Pedro Alvim, que não tive o prazer de participar de uma obra coletiva em sua homenagem póstuma.

Com essa breve introdução reverencio os dois ilustres jurisconsultos, em uma passagem citada pelo primeiro em que faz menção expressa ao segundo por ocasião de seus Comentários ao Novo Código Civil, especificamente quando aborda o artigo 768, assim referenciado:

“Esse conceito de risco, segundo Pedro Alvim, não reflete, no momento atual, a evolução pela qual passou o contrato de seguro, por a sua cobertura ter se ampliado “para admitir os riscos que não dependem exclusivamente da vontade do segurado”. (Obra citada, volume XI, tomo I. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2004, página 245).

Pois bem. Continuando a desenvolver temas correlatos aos princípios do direito securitário valho-me, agora, do que disse o ilustrado colega Maurício Salomoni Gravina:

“Nesse sentido, o princípio da especialidade do risco deve ser articulado, de forma sistemática, e ao lado do princípio da anterioridade do risco, que pressupõe informação adequada, a antevisão das hipóteses abrangidas, inclusive o dever de informar ao segurador a transferência do objeto do seguro”. (Princípios Jurídicos do Contrato de Seguro, 2ª edição revisada e atualizada, março de 2018. Escola Nacional de Seguros, página 50).

Discorro, hoje, sobre o princípio do risco frente a uma decisão da Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina da lavra da Desembargadora Relatora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que reformando uma decisão de primeiro grau, tomo, agora, a liberdade de transcrever sua ementa bastante atípica e sugestiva em matéria fática e, de consequência, com efeitos jurídicos ocorrida no belo litoral catarinense:

“Ação de cobrança de indenização securitária. Furto de veículo. Negativa fundada no agravamento intencional do risco, em razão de o representante da segurada ter deixado as chaves do veículo escondidas na praia enquanto praticava atividade física. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Situação narrada que não se enquadra na cláusula de exclusão de cobertura. Agravamento intencional que requer a demonstração de conduta dolosa. Circunstância inexistente no caso. Dever de indenizar constatado. Reforma no ponto. Danos morais. Inexistência de má-fé da seguradora. Mero dissabor. Recurso parcialmente provido. Redistribuição do ônus da Sucumbência”.É de se valorizar o que foi proferido na ementa acima transcrita.

As razões pertinentes, a meu sentir, são escorreitas no que tange no ponto o princípio do risco no contrato de seguro automóvel.

A uma, porque o artigo 768 do nosso Código Civil diz, expressamente, em suas Disposições Gerais, que “o segurado perderá à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

A aplicabilidade da garantia ao direito da segurada se deu em razão de um preposto dessa ter deixado uma “sacola escondida no mato”, a mais ou menos 15 metros do veículo segurado, não se cuidando segunda a relatora de qualquer hipótese de agravamento do risco.

Particularmente, entendo também que não houve uma real intenção, pois, “a agravação dos riscos é efetivamente de ordem subjetiva, notadamente levando-se em consideração o artigo 768 do Código Civil de 2002, mas que, também, obedece a parâmetros de ordem econômica-estrutural”. (Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição. Lumen/Juris, 2009, página 18).

A duas, porque o nosso Código Civil, de modo diverso do previsto no artigo 1.454 do Código anterior de 1.916, que falava de o segurado abster-se do risco, já que o atual diz, textualmente, que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco, elevando-o a categoria de um ato provavelmente doloso, o que não foi o caso dos autos objeto desta crônica.

Além de fatos tipicamente dolosos é preciso que se afaste uma vez mais, um dos princípios nucleares do direito securitário que é estampado às inteiras na vertente que emoldura a boa-fé contratual.

Já Cícero afirma, em uma célebre passagem “Dos Deveres” que a justiça é a mais esplêndida das virtudes e que seu fundamento é a boa-fé, ou seja, a sinceridade nas palavras e fidelidade nas convenções (apud Renato José de Moraes, Consensualismo Contratual. RT, vol.729, pág.685. (Obra do autoracima citada, página 21).

No campo dos seguros, adverte António Menezes Cordeiro, o papel do risco é nuclear, sendo enfatizado o ato intencional, como se infere da própria lei. O risco funciona, aí e desde logo, mais como uma ação intuitiva, destinada a colocar o contrato em modus assicurationis, do que como um conceito precisamente definível”.(Autor citado. Direito dos Seguros. Almedina, 2016, página 538).

Mesmo discorrendo sob a hipótese do Código Civil anterior que era menos rígida do que o atual CC, em sede de agravamento de risco, impende trazer à colação o imorredouro mestre Pontes de Miranda, quando assim se manifestou:

“Supõe-se que o contraente ou o beneficiário não pode impedir, nem evitar o aumento do sinistro. Todavia, no seguro de responsabilidade, o dever do segurador cobre os próprios atos culposos do contraente ou do beneficiário ou de seus dependentes. Apenas fica de fora a determinação intencional do sinistro, porque, aí, há ato ilícito absoluto, mesmo pessoal”. (Tratado de Direito Privado, volume 45. Editor Borsoi, 1.964, página 331/332).

Forte nestas assentadas doutrinárias acima registradas, acredito que o caso concreto vai sempre desmistificar aquilo que se constitui realmente em um ato intencional praticado em detrimento da seguradora, que, aí, sim, atenta às circunstâncias factuais irá sopesar o verdadeiro equilíbrio no qual baliza todos os procedimentos adequados e pertinentes ao caso concreto para pagar ou negar o sinistro.

Porto Alegre, 13/09/2021

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