Notícias | 25 de abril de 2019 | Fonte: CQCS

Habilitação de corretor deverá ser requerida através de autorreguladora

Já está na Câmara, para nova apreciação, o substitutivo do Senado ao projeto de lei que altera a Lei 4.594/64, a qual regulamenta a profissão de corretor de seguros. A matéria voltou à Câmara em razão das mudanças aprovadas pelos senadores.

O texto estabelece que o título  de habilitação, concedido pela Susep, deverá ser requerido  por meio de entidade autorreguladora, indicando o ramo de  seguro ao qual o novo corretor pretende dedicar-se.

Para tanto, será preciso ter cadastro em entidade  autorreguladora de seguros e resseguros, conforme parâmetros estabelecidos pela Susep.

Contudo, esse cadastro “não   pode ter como condicionante   a associação na entidade autorreguladora” e deve ser disponibilizado à Susep.

Caberá ao CNSP estabelecer as condições mínimas para manutenção, atualização e cancelamento do cadastramento de corretores.

Os profissionais que já exercem a profissão deverão apresentar  atestado fornecido pelo sindicato de classe ou pela Susep.

Esse  atestado  será concedido em conformidade com as informações e os documentos colhidos pela diretoria do sindicato e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente,  bem como os dados relativos ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e às empresas a que tiver servido.

Se houver recusa do sindicato em fornecer o atestado, o corretor terá um prazo de 60 dias para recurso à Susep.

Os motivos dessa recusa, quando se fundarem em razões que atentem contra a honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão  ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição da Susep.

O corretor  já em atividade  de sua profissão terá o prazo de um ano para comprovar perante a Susep o seu cumprimento. A  inobservância desse disposto acarretará a imediata suspensão da habilitação do corretor de seguros.

Os  prepostos  serão registrados  na Susep mediante requerimento do corretor, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pela Susep das propostas que encaminhar às sociedades de seguros, com todos os assentamentos  necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

A  entidade  autorreguladora poderá  auxiliar na instrução de   processos sancionadores junto   à Susep, caso a autarquia o   entenda pertinente.

2 comentários

  1. ODAIR ONOFRE DE OLIVEIRA

    26 de abril de 2019 às 10:57

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  2. INTERSEG - INTERNACIONAL SEGUROS CORRETORA

    26 de abril de 2019 às 9:01

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