Notícias | 9 de setembro de 2021 | Fonte: CQCS

Corretor deve ficar atento à Circular 510/15 que pode gerar multa

O Corretor de Seguros deve ficar atento aos dispositivos legais que, se infringidos, ainda que involuntariamente, podem gerar multas. Foi o caso da punição aplicada a uma Corretora de Seguros, no total de quatro multas, somando R$ 164 mil, que, conforme reportagem publicada pelo CQCS, cometeu infração ao disposto no art. 23 da Circular 510/15 (dispõe sobre o registro de corretor de seguros, e sobre a atividade de corretagem de seguros), além do art. 127 do Decreto-Lei 73/66, o qual regulamenta o mercado de seguros como um todo. 

Um dos principais pontos da Circular 510/15 estabelece que o corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, “por ação ou omissão, dolosa ou culposa”. 

A declaração falsa, devidamente configurada, relativa aos requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de seguros, sujeitará o corretor de seguros à imediata suspensão de seu registro ou do corretor de seguros, pessoa jurídica, pela qual é responsável, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. 

A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, cujo registro tenha sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro. 

Além disso, cabe responsabilidade profissional, perante a Susep, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que causar prejuízos a terceiros, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.

 A norma determina ainda que o corretor de seguros deverá manter atualizada suas informações cadastrais perante a Susep, encaminhando, por meio digital, o formulário próprio e a documentação pertinente, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência: 30 dias, se corretor pessoa física; e 60 dias, se corretor pessoa jurídica. As alterações contratuais ou estatutárias do corretor de seguros, pessoa jurídica, deverão ser encaminhadas com a devida comprovação de arquivamento no registro competente. 

Os pedidos de alteração cadastral, que não atenderem ao disposto, serão postos em exigência. 

Ainda de acordo com a norma, o Corretor de Seguros, no exercício de sua atividade, deve orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele intermediados. 

Obriga ainda que conste a expressão “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outras atividade, no nome empresarial e nos sítios eletrônicos.

É vedado constar no objeto social do corretor de seguros, pessoa jurídica, as expressões “seguros”, “capitalização” ou “previdência”, sem estarem precedidas da expressão “corretagem de”. 

A norma veda, nos limites do respectivo Estado, o registro de corretor pessoa jurídica com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.  

SUSPENSÃO. 

O pedido de suspensão ou de cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa física, deve ser efetuado por meio de formulário, contendo seus dados cadastrais, encaminhada por meio digital, por intermédio do site da Susep e acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso: pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do corretor de seguros; certidão de óbito, no caso de falecimento do corretor de seguros; documento comprobatório da incapacidade civil permanente ou temporária do corretor de seguros; ou documento de identificação do corretor de seguros, válido em todo o território nacional. 

A suspensão ou o cancelamento de registro do corretor de seguros pessoa física acarretará na suspensão de registro da empresa da qual esse profissional seja o único administrador técnico.

É obrigatório constar no ato constitutivo, estatuto ou contrato social do corretor de seguros pessoa jurídica que o administrador técnico seja corretor de seguros registrado na Susep, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e aos documentos encaminhados à Susep. 

COMISSÃO. 

As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor de seguros devidamente habilitado e registrado que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor de seguros pessoa física ou pessoa jurídica para efeito de pagamento de comissão. 

Já a angariação de contratos de seguros através de filiais ou sucursais de corretor de seguros, pessoa jurídica, somente pode ser atribuída a corretor registrado. 

É vedado ao corretor de seguros: aceitar ou exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público, inclusive de entidade paraestatal; e ser sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de seguros, de capitalização ou de entidade aberta de previdência complementar. 

Esses impedimentos são extensivos aos sócios, diretores e administradores de empresas corretoras de seguros.

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