Notícias | 11 de maio de 2020 | Fonte: Estadão

Fiança bancária e seguro-garantia: possibilidade de substituição da penhora ou depósito judicial

Luiz Filipe Duarte e Jonas Wentz*

Em meio à atual crise gerada pela covid-19, o direito de troca de dinheiro penhorado ou depósito judicial pelo seguro ou fiança bancária se tornou uma alternativa e que pode resultar em um importante incremento de caixa para as empresas.

Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000, viabilizou esse movimento na Justiça do Trabalho. Em sessão virtual, no último dia 27/03, o Plenário do Órgão votou a favor da troca de depósitos recursais por seguro ou fiança em processos trabalhistas. Nesse sentido, confirmou decisão, já deferida liminarmente, de suspensão da eficácia dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019, do TST.CSJT.CGJT, que estabelecia a proibição dessa substituição.

Importante destacar, no âmbito trabalhista, a previsão específica legal, na CLT, quanto a essa possibilidade. Segundo o parágrafo 11º do art. 899 da Consolidação, incluído pela Lei 13.467/17, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No particular, ainda, o art. 882 da CLT, também com a redação dada pela Reforma Trabalhista, que remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do CPC.

Nesse contexto, a redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a sua utilização em substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução.

Ocorre que a interpretação dada ao dispositivo, pelo Judiciário Trabalhista, sempre foi restritiva. Assim, não obstante a previsão legal não possuir qualquer limitação, a substituição introduzida pela reforma trabalhista, por exemplo, não vinha sendo aceita em casos de depósitos já realizados.

Conforme entendimento que prevaleceu no CNJ, a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN).

Portanto, ante a referida decisão, não há mais vedação para a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, desde que preenchidos os demais requisitos legais do Ato Conjunto nº1/2019, do TST.CSJT.CGJT. Essa é a posição que vem sendo observada no Tribunal Regional da Quarta Região, conforme precedentes dos processos 0021216-18.2016.5.04.0261 e 0020718-59.2017.5.04.0204, e também pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme despacho proferido no processo AIRR 214-53.2014.5-06.0019

Pois, a relativização de uma postura mais tradicional dos Tribunais, até hoje prevalente, passou ser a tendência não apenas na Justiça Especializada, mas também no âmbito da Justiça Ordinária. Em razão da situação emergencial decorrente da pandemia da covid-19, empresas têm buscado na justiça o direito de substituir os depósitos judiciais e, até mesmo, os valores penhorados por seguro, fiança bancária ou outros bens.

É o que ocorreu, por exemplo, no processo nº 5012221-77.2020.4.04.0000, em que foi deferida a substituição dos valores penhorados via Bacen Jud por um imóvel como garantia à execução fiscal, com a mitigação da preferência absoluta ao dinheiro. No caso, o Desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, do TRF da 4a Região, levou em conta a crise gerada pela pandemia, justificando que “diante deste contexto de grave crise social e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública”.

Em sentido contrário, a posição defendida pela Fazenda Nacional, e que encontra guarida em decisões proferidas no pelo Judiciário, mesmo após início da calamidade pública, é a de que o levantamento de eventual depósito só pode ser feito após decisão final do processo, nos termos da Lei nº 9.703. Da mesma forma, como argumento obstativo, cita-se que, com a edição da referida Lei, os valores dos depósitos judiciais passaram a ficar disponíveis para a União na Conta Única do Tesouro Nacional e são considerados como parte do seu orçamento. Teme-se, assim, o impacto financeiro que a liberação dos valores poderá gerar.

Há de prevalecer, entretanto, a autonomia do Judiciário. Mais especificamente a razoabilidade do magistrado ao ponderar, no caso concreto, os interesses contrapostos na demanda.

Pelo sim, pelo não, não resta dúvida que a decisão do CNJ servirá de impulso para que as empresas apresentem os pedidos ao Judiciário objetivando a liberação da valores.

Em um cenário como o atual, a liberação das quantias imobilizadas em depósitos recursais e penhoras pode significar um importante influxo de recursos no caixa das empresas, com vistas à preservação do negócio e dos empregos.

A possibilidade, assim, de as empresas movimentarem valores que estão depositados ou bloqueados judicialmente nos processos cíveis, trabalhistas ou tributários é real e deve ser considerada como alternativa.

*Luiz Filipe Duarte, mestre em Direito pela PUC-RS e advogado do escritório Franco Advogados; Jonas Wentz, mestrando em Direito pela Unisinos e sócio do escritório Franco Advogados

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