Notícias | 13 de julho de 2004 | Fonte: Fenaseg

Fenaseg esclarece reajustes dos seguros de saúde

Em razão das notícias veiculadas na mídia a respeito dos reajustes dos seguros de saúde individuais anteriores a 1º de janeiro de 1999, para o período de julho de 2004 a junho de 2005, em atenção aos segurados de suas associadas, a FENASEG esclarece:

1 – Os reajustes aplicados às mensalidades seguem rigorosamente a legislação vigente e as cláusulas contratuais pactuadas. Segundo as cláusulas de reajuste constantes dos contratos de seguro saúde, antigos e atuais, o percentual correspondente é calculado com base na variação dos custos médico-hospitalares. Esses custos compreendem os gastos que as seguradoras têm com contas de hospitais, medicamentos, materiais, aluguel de equipamentos médicos.

2. As cláusulas de reajuste com base na variação dos custos médicos-hospitalares são fundadas nos custos do serviço objeto do contrato, e devidamente auditadas por entidades externas idôneas e independentes.

3. Esse critério é o tecnicamente indicado, regularmente utilizado há décadas, sem problema algum na relação seguradoradora/segurado, tanto assim que as planilhas demonstrativas da variação de custos foram definidas pelos próprios órgãos reguladores desde 1995. A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu o critério expressamente como válido por meio da sua recente Resolução Normativa nº 74, de 2004.

4. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e posteriormente a ANS, embora tenham passado a exigir a demonstração do cálculo da variação efetiva dos custos médicos-hospitalares, estabeleceram percentuais máximos e únicos de reajuste, válidos para todos os contratos, antigos e novos.

5. Os percentuais máximos de reajuste autorizados anualmente desde 1995, sempre inferiores à real variação dos custos médicos e hospitalares, tiveram efeito nefasto para o conjunto de contratos antigos, que entrou em acentuado desequilíbrio econômico-financeiro.

6. Trata-se de equilibrar financeiramente atividade desenvolvida por empresas privadas, reconhecidas por sua administração eficaz e que não recebem qualquer subsídio do Estado. É justo, razoável e adequado que os usuários paguem pelo uso do serviço contratado. Se isso não acontecer, a onerosidade excessiva desses contratos poderá comprometer a continuidade do atendimento.

7. Os contratos antigos, por suas características, são justamente os de mensalidades mais defasadas pois: tipicamente, dão direito à livre escolha dos melhores hospitais, uma parcela expressiva deles inclusive com cobertura sem limite de valor para despesas hospitalares ; o grupo de segurados apresenta maior idade média, o que implica mais utilização da assistência e valores mais elevados por procedimento.

8. A aplicação de limites máximos de reajustes para os contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98 foi considerada juridicamente indevida em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão veio a tornar aplicáveis os reajustes para os contratos antigos, que correspondem à real variação dos custos médico-hospitalares, conforme levantamentos auditados e que são de pleno conhecimento das autoridades.

9. Os percentuais de reajuste aplicados pelas seguradoras aos contratos antigos são absolutamente legais e legítimos, na medida que só levarão as mensalidades aos valores que deveriam ter, caso não tivessem sido aplicados limites máximos com base em dispositivos legais considerados inconstitucionais. Destinam-se a reequilibrar financeiramente esse conjunto de contratos, sem qualquer cobrança retroativa de diferenças de valores aos usuários.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN