Notícias | 4 de junho de 2019 | Fonte: CQCS

Entenda a PL que regulamenta a profissão do corretor

O Projeto de Lei 2441/19, que trata da regulamentação da profissão de corretor de seguros, foi apresentado originalmente pelo Poder Executivo em dezembro de 2005. 

Na versão original da proposta, o então ministro da Fazenda, Antonio Palocci Filho, defendeu a aprovação do projeto alegando que o seguro obrigatório de responsabilidade civil de corretores de seguro e resseguro, pessoa jurídica, é necessário para defender o segurado. “Não existe qualquer mecanismo no Decreto-Lei no 73/66 que garanta ao segurado reparação quanto a possíveis danos praticados por essas empresas (corretoras) responsáveis por grande parte da captação das comissões de corretagem do mercado nacional de seguros privados. Não existe qualquer dispositivo legal que garanta uma caução, ou outra modalidade de garantia, para o exercício da atividade econômica de corretagem de seguros pelas empresas de corretagem de seguros”, argumentou o ministro.

Na ocasião, o ministro da Fazenda lembrou ainda que o novo (na época) Código Civil aumentou consideravelmente a responsabilidade da profissão dos corretores de seguros, “inclusive com a possibilidade de responsabilização por perdas e danos”.

 A proposta está prestes a completar 14 anos de tramitação, mas ainda não há uma projeção de quando ou mesmo se será aprovada.

Como o CQCS noticiou, na semana passada a proposta sofreu um revés na Comissão de Finanças e Tributação, onde tramita no momento. O projeto foi retirado de pauta na sessão de quarta-feira (29/05) em virtude da aprovação de requerimento da deputada Alê Silva (PSL-MG).

TRAMITAÇÃO.

Essa matéria já foi aprovada na Câmara e no Senado. Contudo, voltou à Câmara em razão das mudanças aprovadas pelos senadores.

O deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que foi designado relator do projeto naquela comissão, apresentou parecer contrário à proposta, em razão as excessivas mudanças feitas no texto original.

Alterado diversas vezes, o projeto ganhou um substitutivo no Senado. O novo texto prevê que o título de habilitação, concedido pela Susep, deverá ser requerido por meio de entidade autorreguladora, indicando o ramo de seguro ao qual o novo corretor pretende dedicar-se.

Para tanto, será preciso ter cadastro em entidade autorreguladora de seguros e resseguros, conforme parâmetros estabelecidos pela Susep.

Contudo, esse cadastro “não pode ter como condicionante a associação na entidade autorreguladora” e deve ser disponibilizado à Susep.

O corretor já em atividade de sua profissão terá o prazo de um ano para comprovar perante a Susep o seu cumprimento. A inobservância deste disposto acarretará a imediata suspensão da habilitação do corretor de seguros.

Os prepostos serão registrados na Susep mediante requerimento do corretor, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pela Susep das propostas que encaminhar às sociedades de seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

A entidade autorreguladora poderá auxiliar na instrução de processos sancionadores junto à Susep, caso a autarquia o entenda pertinente.

2 comentários

  1. NOVA FONTE CORRETORA SEGUROS

    3 de julho de 2019 às 10:48

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

  2. Flávio Antonio Mueller SUSEP 10.0404624

    4 de junho de 2019 às 9:46

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN