Notícias | 10 de novembro de 2020 | Fonte: Estadão

É abusivo o cancelamento do plano de saúde após o término do período de remissão

Tiago Moraes Gonçalves*

Muitos planos de saúde, individuais, familiares ou coletivos por adesão, estipulam a denominada “cláusula de remissão contratual”, pela qual, após a morte do beneficiário-titular, o beneficiário-dependente tem garantida sua permanência ao plano, sem a cobrança dos prêmios por determinado período, geralmente entre dois e cinco anos.

Problemas surgem, no entanto, ao término desse período, já que muitas operadoras cancelam o plano, deixando o beneficiário desamparado. Então, o que é visto num primeiro momento como um benefício deixado pelo beneficiário-titular, tal qual um seguro que garante o pagamento de prestações em caso de morte, mostra-se, na verdade, típica armadilha, pois o consumidor há anos ou até décadas vinculado ao mesmo plano se vê de uma hora para outra, ao término do “benefício”, totalmente desprotegido.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), ao tratar do direito dos ex-funcionários se manterem vinculados ao plano empresarial por determinado período após término do vínculo empregatício, associativo ou sindical  (art. 30),  prevê que em caso de morte do beneficiário titular neste período de extensão, é assegurado aos dependentes cobertos o direito de permanência no contrato

Em 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia que regula o mercado de seguros e planos de saúde, editou a Súmula Normativa nº 13, segundo a qual o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes (pagamento do prêmio).

Com isso, beneficiários de planos familiares e empresariais, apesar de uma certa resistência das operadoras (que por vezes insistem em negar a continuidade da avença), têm conseguido se manter vinculados aos respectivos contratos após a morte do beneficiário-titular, ainda que isso ocorra por determinação judicial, como os inúmeros precedentes judiciais existentes confirmam.

Problema maior enfrentam os beneficiários de planos coletivos por adesão, que ficaram numa zona cinzenta de total falta de regulamentação da matéria, eis que nem a Lei dos Planos de Saúde, e tampouco a ANS, tratam de sua situação específica.

Isso leva muita gente a ser surpreendida com a extinção do plano de saúde, pois segundo as operadoras não haveria a possibilidade de estender o direito à manutenção aos contratos coletivos por adesão, que possuem particularidades que o diferenciam dos contratos individuais, como a obrigatoriedade de um vínculo com uma entidade de classe.

Esse limbo legal e regulatório, no entanto, à luz da Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e a melhoria da sua qualidade de vida (art. 4º do CDC), não autoriza as operadoras a jogar esses consumidores à própria sorte ao término da remissão.

Vale dizer, situações idênticas merecem soluções também idênticas. Se é assegurado o direito à continuidade da avença as dependentes de planos familiares e empresariais após o período de remissão, é evidente que o sistema protetivo do consumidor jamais compactuaria com entendimento de que esse direito não se estenderia também aos beneficiários-dependentes de contratos coletivos por adesão.

Em setembro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça jogou luzes sobre essa questão. Acórdão de relatoria da ministra Fátima Nancy Andrighi (REsp 1.871.326/RS) seguiu regras de hermenêutica jurídica para estender a aplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 a um beneficiário de plano coletivo por adesão.

O TJSP seguiu entendimento semelhante em recurso de apelação julgado no último dia 4 de novembro. A relatora do recurso (apelação nº 1053272-82.2020.8.26.0100 ), desembargadora Mary Grün, pontuou que as normas legais relativas aos planos de saúde coletivos empresariais e a resolução administrativa relativa aos planos familiares, cujo escopo comum é assegurar aos dependentes a manutenção da condição de beneficiário após a morte do titular, podem e devem ser aplicadas por analogia aos planos coletivos por adesão, ainda que o beneficiário-dependente não preencha o requisito de elegibilidade exigido (vinculação à entidade de classe).

É certo, portanto, que o Poder Judiciário, quando se depara com situações dessa natureza, tende a adotar soluções no sentido de permitir a manutenção do beneficiário-dependente no plano de saúde.

*Tiago Moraes Gonçalves, mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); diretor do Instituto Brasileiro de Direito do Seguros (IBDS) e professor em cursos de pós-graduação em direito do Seguro (ENS e ESA-SP); advogado, sócio de Ernesto Tzirulnik Advocacia (ETAD)

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