Notícias | 7 de maio de 2004 | Fonte: Revista Consultor Jurídico

Dívidas tributárias, Sócio só responde se empresa for dissolvida irregularmente

A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes.

Fora dessas hipóteses, os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A decisão unânime é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo INSS contra a Incomex S/A Calçados e outras empresas do Rio Grande do Sul, executadas pela autarquia por não recolher tributos. O INSS pretendia que, na falta de bens da empresa para satisfazer o crédito, os bens dos sócios-gerentes das empresas executadas respondessem pelos débitos.

Ao decidir a questão, os ministros, acompanhando o voto do relator José Delgado, definiram que, como está determinado no art. 135 do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou dos estatutos.

Para José Delgado, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, mesmo porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica.

A decisão da 1ª Seção do STJ, na prática, uniformiza o entendimento das 1ª e 2ª Turmas do Tribunal, às quais incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária. (STJ)

Eresp 260.107

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