Notícias | 23 de outubro de 2018 | Fonte: CQCS

Decisão do TRT autoriza empresa abater seguro de vida de indenização a empregado

Uma recente decisão do 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pode ter, no futuro, reflexos importantes do mercado de seguros. Isso porque esse tribunal autorizou que uma empresa condenada a pagar indenização a ex-empregado cujo braço direito foi amputado em acidente de trabalho a abater o montante já pago pelo seguro de vida privado no valor devido pelo dano material.

Segundo a publicação Gazeta Digital, essa decisão foi prolatada em julgamento de recurso apresentado pela empresa que, anteriormente, havia sido condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop (MT) por danos materiais, morais e estéticos resultantes do acidente.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, cumprindo sua função de auxiliar de forno, foi limpar o ‘alimentador de fornalha’ após a queima da serragem.

A juíza Juliana Alves julgou que, em razão das atividades desenvolvidas pela empresa, o dano era potencialmente esperado, reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso. Vale lembrar que, nessa modalidade, o dever de compensar os danos não depende da comprovação da ação ou omissão no episódio que causou o acidente.

A magistrada, então, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e outros R$ 100 mil pelo dano estético, além de pensão mensal, a título de dano material, em razão da perda permanente de 60% da capacidade do ex-empregado para o trabalho, conforme laudo de perícia médica.

A empresa recorreu ao TRT, alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, e solicitou que, pelo menos, pudesse abater o valor liberado ao trabalhador pelo seguro de vida privado, que ela custeava sozinha.

O trabalhador também recorreu pedindo que o pagamento do pensionamento se desse em parcela única.

No TRT, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, avaliou acertada a sentença ao adotar a responsabilidade objetiva ao caso e então passou a analisar os argumentos da empresa.

O relator manteve o valor da condenação por dano moral em R$ 100 mil, mas reduziu para R$ 50 mil o valor referente ao dano estético, voto acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados daquela Turma.

Por fim, deferiu o pedido da empresa de dedução do valor pago pelo seguro privado, no total de R$ 164 mil, do montante da indenização devida a título de dano material (pensão), ressaltando que, embora o recebimento do seguro privado não retire o direito da vítima de pleitear na Justiça a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, ambos os pagamentos possuem a mesma natureza jurídica, devendo haver a citada dedução, conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

 

 

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