Notícias | 2 de outubro de 2018 | Fonte: Migalhas

Data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida prevalece quando houver divergência em contrato

Decisão é da 3ª turma do STJ, que entendeu que, ao caso, se aplicam preceitos do CDC.

A data que for mais favorável ao beneficiário para início de vigência de contrato de seguro de vida deve prevalecer em caso de divergência contratual. Decisão é da 3ª turma do STJ, que entendeu que os preceitos do CDC se aplicam à relação entre beneficiários e seguradora.

No caso analisado pela 3ª turma, a mãe e um irmão de militar morto em acidente de trânsito requeriam o pagamento da indenização securitária estipulada no contrato, além de pleitearem indenização por danos morais, alegando descumprimento contratual por parte da seguradora.

O contratante de 22 anos – que era oficial da Força Aérea Brasileira – faleceu em acidente de trânsito e, dez meses após sua morte, a mãe e o irmão do jovem procuraram receber o valor, mas o pedido foi negado pela seguradora, que afirmou que a data do acidente foi anterior ao início da vigência do seguro. Em razão disso, os familiares do oficial ingressaram com ação alegando que a vigência do seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora, dois meses antes da morte do rapaz.

A empresa, por sua vez, afirmou que outra cláusula do contrato instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, sendo a decisão mantida em 2º grau.

Recurso especial

Ao analisar recurso especial, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que, “sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deveria ter sido prestigiada pelo Tribunal de origem”, e salientou que a Corte de origem considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.

Para o ministro, a interpretação do acórdão recorrido ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor.

“A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo.”

Segundo Moura Ribeiro, o acórdão, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.

Dessa forma, votou por determinar o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor de indenização a título de danos morais. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.

Processo: REsp 1.726.225

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