Notícias | 14 de junho de 2016 | Fonte: CNseg via Revista Apólice

CVM publica norma de isenção de registro de administrador

comissao-de-valores-mobiliarios-cvmA Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu que seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada estarão isentos do registro de administrador de carteira de valores mobiliários quando administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos dos quais sejam o único quotista. A Deliberação nº 753, da Comissão de Valores Mobiliários, divulgada nesta segunda-feira, 13, trata do assunto. Confira abaixo a íntegra do normativo.

Comissão de Valores Mobiliários

Deliberação nº 753, de 10 de junho de 2016

Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, nos termos dos arts. 8º, inciso Ia Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 07 de junho de 2016, CONSIDERANDO QUE: – a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos; – a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos; – ao gerirem tais fundos, as instituições citadas estarão gerindo recursos próprios, e não de terceiros; deliberou:

I – As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos dos quais a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada ou instituição financeira seja o único quotista.

II – Fica revogada a Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998; e

III – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

 

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