Notícias | 6 de outubro de 2003 | Fonte: Valor Econômico

Crime não suspende o pagamento de apólice

A comprovação de incêndio criminoso suspende a obrigação da seguradora quanto ao pagamento da apólice de segurado que provocou a destruição do bem, mas não atinge o proprietário de imóvel quando o autor do crime for o locatário. Este foi o entendimento unânime proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que AGF Brasil Seguros efetue o pagamento da apólice de R$ 180 mil em favor de Olga Delphina Penteado Rodrigues. De acordo com a decisão, a seguradora deverá tentar reaver essa quantia em um novo processo, denominado ação de regresso, em que discutirá a responsabilidade do incendiário sobre o valor da apólice de seguro.
Olga Delphina Rodrigues alugou o imóvel situado na cidade de São Paulo para a instalação de uma confecção de roupas. No ato da locação, a diretoria da confecção também providenciou o contrato de seguro prevendo duas coberturas. A primeira delas, no valor de R$ 180 mil, beneficiava a locadora do imóvel. Na segundo cobertura do contrato, que incluía todo o maquinário e matéria-prima adquirida pela confecção, o beneficiário seria o locatário. O valor da segunda cobertura foi fixado em R$ 1,8 milhão. De acordo com o advogado da locadora, Rodrigo Dantas Gama, o imóvel foi atingido por um incêndio pouco depois da assinatura do contrato. “O locatário foi condenado na esfera penal pela autoria do incêndio”, lembrou. Ele ainda argumentou com os ministros que a relação jurídica entre a seguradora e o locatário deveria ser considerada distinta da mantida com a locadora. O relator da causa no STJ, ministro Barros Monteiro, referendou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao negar seguimento ao recurso da AGF Seguros. De acordo com ele, “se a beneficiária não teve participação no fato criminoso, cabe à seguradora indenizar a beneficiária e exercer o direito de regresso em relação ao causador do dano”.

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