Notícias | 11 de junho de 2019 | Fonte: CQCS

Corretor será obrigado a informar valor da comissão em segmento

A primeira norma assinada pela nova superintendente Susep, Solange Paiva Vieira, foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (11 de junho). A Circular 587/19 altera regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia, que garante o pagamento de indenização, ao segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de locação do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas e limites da apólice.

De acordo com a circular, a seguradora e o corretor de seguros deverão informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados, sempre que essas informações forem solicitados pelo garantido ou pelo segurado.

A norma estabelece ainda que a cobertura de falta de pagamento de alugueis será a cobertura básica do plano de seguro fiança locatícia, sendo de contratação obrigatória.

Poderão ser previstas outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação, as quais serão de contratação facultativa, mediante pagamento de prêmio adicional.

O seguro fiança locatícia é um contrato acessório ao contrato de locação e deve respeitar as cláusulas desse contrato, principalmente no que diz respeito às obrigações do locatário que devem ser garantidas.

O atendimento a esse disposto é de responsabilidade da seguradora e do corretor de seguros, se houver.

O seguro fiança locatícia poderá ser contratado mediante apólice individual ou apólice coletiva.

Quando se tratar de apólice coletiva, todos os dispositivos relacionados à apólice aplicam-se ao certificado individual.

A seguradora e o corretor de seguros devem ser definidos mediante acordo entre segurado e garantido.

A apólice deverá conter em seu frontispício, além das informações mínimas exigidas por normativo específico, a identificação do garantido, o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver.

A seguradora deverá encaminhar cópia da apólice ao segurado e ao garantido, através dos meios legais permitidos.

É vedada a contratação de mais de um seguro fiança locatícia cobrindo o mesmo contrato de locação.

Além disso, a proposta e das Condições Gerais do plano de seguro fiança locatícia deverão constar, em destaque, as seguintes informações:

I – “O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário”;

II – “O seguro fiança locatícia não isenta o locatário de nenhuma obrigação prevista no contrato de locação”;

III – “O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do garantido, o qual não será retornado ao locatário ao final da vigência da apólice”;

IV – “A falta de pagamento dos prêmios poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento da apólice. O segurado visando manter a cobertura original da apólice poderá realizar o pagamento dos prêmios inadimplidos”; e

V – “O segurado ou o garantido poderão solicitar, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice”.

O prazo de vigência do contrato de seguro fiança locatícia deverá ser o mesmo do respectivo contrato de locação.

Na hipótese de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, ou por força de ato normativo, a cobertura do seguro somente persistirá mediante análise do risco e aceitação de nova proposta por parte da seguradora.

O sinistro estará caracterizado pela decretação do despejo; abandono do imóvel; ou pela entrega amigável das chaves.

As seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro fiança locatícia, em desacordo com as disposições desta Circular, após 180 dias, contados da data de sua publicação.

3 comentários

  1. NCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    12 de junho de 2019 às 10:46

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  2. Flávio Antonio Mueller SUSEP 10.0404624

    12 de junho de 2019 às 9:49

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    • Leonardo Soares da Silva

      12 de junho de 2019 às 11:36

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