Notícias | 22 de maio de 2019 | Fonte: CQCS

Corretor pode ser severamente punido por fraude no seguro

Em entrevista ao CQCS, Dorival Alves de Sousa, alerta sobre punições e fraudes que ocorrem no Mercado de Seguros. ”A maioria das pessoas que praticam fraudes no mercado de seguros sabe que é crime, mas acredita que nada será descoberto”, afirma o diretor do Sincor-DF, Dorival Alves.

Segundo ele, muitas vezes, o corretor de seguro está diretamente envolvido na fraude ou mesmo a prática sem o conhecimento do segurado: “Há corretores que recebem o pagamento do seguro à vista, mas parcela o repasse do valor para a seguradora. Há ainda caso mais absurdos quando o valor é parcelado em 5 ou 6 vezes e o corretor repassa somente a primeira parcela, enganando o segurado e a seguradora. O corretor não pode receber pagamento em dinheiro. Deve ser cheque nominal à seguradora”, assinala Dorival Alves de Sousa, que também é vice-presidente da Fenacor.

De acordo com ele, outro tipo de fraude praticada pelo corretor refere-se ao bônus do segurado. Há, inclusive, situações em que são criadas “indústrias de bônus” para reduzir o valor do seguro para os segurados. “Houve um caso em que criaram essa indústria de bônus para mais de 200 segurados, em Brasília”, revela.

Outras fraudes comuns são a alteração do CEP de pernoite do veículo segurado, também visando a reduzir o valor do seguro; a transferência para terceiros da responsabilidade pela ocorrência de acidente no trânsito; e, no seguro de vida, o envio para a seguradora de declaração pessoal não assinada ou, mais grave, com assinatura falsificada. “Nestes casos, quando ocorre o sinistro, há um problema sério para corretor e seguradora na Justiça”, adverte Dorival Alves de Sousa.

PENALIDADES.

Dorival Alves explica ainda que, independentemente da responsabilidade civil e penal que o corretor de seguros possa incorrer, ele também é passível de penas disciplinares de multa, suspensão e destituição, nos termos do artigo 21 da Lei 4.594/64.

Já o Decreto 60.459/67, além de enfatizar as diretrizes da Lei 4.594/64, estabelece que o corretor de seguros está sujeito às penalidades de multa, suspensão temporária e cancelamento do registro.

No aspecto do procedimento administrativo disciplinar, originado de denúncia ou de representação, o artigo 127 do Decreto-Lei 73/66, determina que caberá responsabilidade profissional, perante a Susep, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às seguradoras ou aos segurados.

O processo para cominação das penalidades administrativas é regido pelas normas do CNSP, competindo à Susep a habilitação, a fiscalização e a aplicação de penalidades aos corretores de seguros, assegurando-lhes o direito do contraditório e da ampla defesa.


Participe do Bom Dia Seguro, o maior grupo no WhatsAPP exclusivo para Profissionais de Seguros de todo Brasil.

Realize o seu cadastro através do link e venha compartilhar conhecimento: http://cqcs.com.br/cadastre-se/

Caso você já seja cadastrado no CQCS, envie um Fale Conosco solicitando participar do grupo. Link: http://cqcs.com.br/fale-conosco/

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN