Notícias | 13 de janeiro de 2022 | Fonte: CQCS

Corretor deve ficar atento às novas regras para o Seguro Auto

Os Corretores de Seguros devem ficar atentos às novas regras para os seguros de veículos, estabelecidas pela Circular 639/21 da Susep, que vigora há pouco mais de quatro meses. De acordo com essa norma, caso o segurado opte pelo uso exclusivo de oficinas da rede referenciada, no momento da contratação do seguro, deverá ser informado, de forma clara e em destaque, na proposta e nas condições contratuais, sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo. As seguradoras deverão manter em seu site a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro. 

Além disso, quando da liquidação de sinistro, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral. 

As condições contratuais também devem estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica, a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos alienados e fiduciariamente. 

E mais: no caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, observado o critério de tarifação adotado. 

A norma estabelece ainda que os contratos deverão ter cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral. 

Além das informações previstas em regulamentação específica, as propostas, apólices, bilhetes e certificados do seguro deverão conter a identificação do veículo segurado; o valor atribuído ao bem (para os casos em que o LMI for estabelecido em valor fixo); e critérios para determinação do LMI na data de ocorrência do sinistro, incluindo fator de ajuste, se aplicável, para os casos em que o LMI não for estabelecido em valor fixo; para apuração do valor a ser indenizado para veículo zero quilômetro, quando aplicável; e para definição do valor de indenização em caso de contratação de cobertura parcial, incluindo indicação de percentual, se for o caso. 

Também deverão constar desses documentos a classe de bônus e/ou outras formas de recompensa, quando houver; a indicação da possibilidade de livre escolha de oficinas pelo segurado e/ou utilização de oficinas integrantes de rede referenciada pela sociedade seguradora; as respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver; e informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada, em caso de reparação decorrente de sinistro parcial. 

Quando contratada a cobertura de APP, deverá ser indicado o LMI por passageiro.

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