Notícias | 22 de julho de 2021

Corretor deve ficar alerta sobre mudanças propostas pela Susep em uma das carteiras que mais crescem no Brasil

Termina no dia 31 de julho a consulta pública realizada pela Susep referente à minuta de circular que vai alterar as regras para o seguro garantia, uma das carteiras que mais crescem no mercado brasileiro. Os corretores de seguros devem ficar atentos, pois, segundo especialistas, algumas mudanças podem atingir diretamente os seus clientes. É o caso da proposta segundo a qual o prazo de vigência da apólice será igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, caso este prazo seja determinado por uma data ou por um evento. “Em contratos longos, conforme se verifica em concessões públicas ou projetos de grande vulto, esta redação proposta pode representar um problema de aceitação do risco”, alertam os advogados Ricardo Ribeiro e Dinir da Rocha, sócios do escritório DR&A, em artigo publicado no portal juristas.com.

Segundo esses especialistas, a mesma regra poderá ser aplicada quando o objeto principal do seguro for um processo administrativo ou judicial. Neste caso, o texto em consulta pública remete ao conceito de que a vigência da apólice será igual ao prazo de vigência da obrigação garantida. “Neste tipo de operação, não se sabe quando o processo será encerrado, o que forçaria uma mudança drástica em todo mecanismo das modalidades de seguro garantia atreladas a processos”, criticam os articulistas.

Além disso, advertem que a proposta estabelece que a apólice somente poderá ser rescindida mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância. De acordo com os advogados, essa disposição “não se mostra em conformidade com o art. 766 do Código Civil”.

Na visão deles, se o segurado emite declaração de bom andamento da obra para contratação de apólice, ciente de que ela está com o cronograma atrasado, não pode a seguradora ser impedida de rescindir o contrato de seguro e reter o prêmio vencido. O mesmo vale se o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de comunicar à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil. “São exemplos legais que permitem a seguradora rescindir o contrato de seguro, normas que se sobrepõem a legislação infralegal no âmbito da Susep”, explicam.

Outro ponto destacado refere-se à exigência dos critérios de recálculo do prêmio, em função da alteração da apólice, estarem objetivamente fixados nas Condições Contratuais e justificados na Nota Técnica Atuarial, podendo resultar em cobrança adicional ou devolução proporcional do prêmio.

Os articulistas argumentam que, no caso específico de processos judiciais, cujos prazos tendem a ser longos, é “impossível prever de antemão na apólice regras para o recálculo do prêmio”.

Para eles, a proposta inova em permitir o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias e/ou prazo de carência mediante expressa anuência do segurado (art. 13), o que “é proibido pela Circular Susep 477 da própria Susep”.

Já em relação à expectativa, caracterização e reclamação de sinistro, pelo texto proposto, o segurado poderá estabelecer no objeto principal a previsão ou não de expectativa de sinistro, bem como os trâmites e critérios da caracterização do sinistro. “Causa estranheza retirar da seguradora a prerrogativa de estabelecer a necessidade de comunicação da expectativa de sinistro, especialmente se a seguradora pode atuar como mediadora a fim de conciliar as partes a restabelecerem o cumprimento das obrigações garantidas, algo comum em obras e serviços de engenharia”, acentuam os especialistas.

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