Notícias | 25 de agosto de 2020 | Fonte: CQCS

Conheça a proposta da Susep para regulamentar novas regras para os seguros

A Susep divulgou no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (24 de agosto), os termos da consulta pública em torno da futura resolução do CNSP que irá regulamentar as novas regras para os seguros de danos com cobertura de grandes riscos. As sugestões ou críticas, baseadas na minuta da norma publicada no site da autarquia, poderão ser enviadas para o órgão regulador até o dia 09 de outubro, através do email [email protected].

A norma estabelece que as mudanças deverão englobar, entre outros, os seguros D&O, riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais – RNO, global de bancos, aeronáuticos, stop loss, nucleares e compreensivo para operadores portuários; além das apólices contratadas mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: limite máximo de garantia superior a R$ 20 milhões; ativo total superior a R$ 27 milhões, no exercício imediatamente anterior; e faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões.

A novidade é que os contratos de seguro de danos para cobertura de grandes riscos passam a ser regidos por condições contratuais livremente pactuadas entre segurados e seguradoras, devendo observar, no mínimo, os seguintes princípios e valores básicos: liberdade negocial ampla; boa-fé; clareza e objetividade nas informações; tratamento paritário entre as partes contratantes; estímulo às soluções alternativas de controvérsias; intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos; e livre pactuação dos negócios jurídicos.

A liberdade contratual irá prevalecer sobre as demais exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguros, desde que não contrariem as disposições dessa futura resolução, refletindo a plena capacidade de negociação das condições contratuais pelas partes, exceto em relação às coberturas mínimas nos seguros obrigatórios, quando houver.

As condições contratuais deverão ser negociadas e acordadas, de forma que haja assinatura de ambas as partes no contrato ou na apólice.

Além disso, será facultada às partes contratantes a adoção das regras constantes de regulamentações específicas de seguros de danos, inclusive em relação aos conceitos e às definições técnicas. Contudo, qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa das partes contratantes.

A resolução irá elencar ainda os elementos mínimos obrigatórios nas condições contratuais, incluindo o ordenamento lógico, expressas em linguagem clara e objetiva; apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado; e um glossário com a definição dos termos técnicos utilizados.

As condições contratuais e as notas técnicas atuariais não estão sujeitas à submissão ou à aprovação por parte da Susep. No entanto, deverão ser mantidos sob guarda da seguradora, incluindo os documentos comprobatórios relativos à contratação do seguro, e disponibilizados para análise e supervisão quando requerido pela Susep. Também estão nesse caso os documentos relacionados à política de subscrição dos riscos.

Deverão constar expressamente nas condições contratuais cláusulas dispondo, no mínimo, sobre o âmbito geográfico das coberturas; pagamento de prêmio; os riscos cobertos e excluídos; a exata definição do início e do término das obrigações; o procedimento para renovação do seguro, quando for o caso; o critério de alteração e atualização de valores; comunicação, regulação e liquidação de sinistros; as hipóteses de rescisão contratual; e franquias, e participações obrigatórias do segurado, carências e reintegração, quando houver.

As condições contratuais deverão dispor ainda sobre as consequências pela inadimplência do pagamento do prêmio. Na hipótese de pagamento de prêmios por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém, aos bens relativos aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência.

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