Notícias | 7 de fevereiro de 2022 | Fonte: ConJur

Condutor, proprietário e seguradora de veículo devem indenizar vítima de acidente

O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF) condenou a proprietária de um veículo, o condutor e a seguradora do automóvel a pagar, solidariamente, por danos materiais causados a uma pessoa que se envolveu em um acidente de trânsito. O condutor do carro deverá, ainda, indenizar a vítima por danos morais.

De acordo com os autos, a vítima e o condutor do veículo se envolveram em acidente de trânsito após manobra irregular do réu em rodovia. A vítima alegou que sofreu danos materiais e morais em virtude do acidente, que causou perda total de seu veículo. Ela sustentou também que a seguradora da proprietária do veículo era corresponsável pela obrigação de indenizar. Em razão disso, pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a proprietária e o condutor do veículo negaram a versão apresentada pela autora, questionaram os danos morais e pediram pela improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, defendeu que houve o agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia), a causar a perda da cobertura securitária tanto para a segurada quanto para terceiros, e nega os danos morais.

Em sua decisão, o juiz Robert Berguerand de Melo entendeu que as provas anexadas aos autos são bastante esclarecedoras, de modo a permitir a conclusão de que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente do condutor do veículo, que violou as normas de trânsito vigentes ao buscar cruzar a rodovia sem se cercar das cautelas necessárias para fazer manobra com tamanho grau de risco.

O magistrado ressaltou ainda que “a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais ocasionados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais inscritos na apólice são dirigidos especificamente à segurada, de modo que não isentam a seguradora de arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz ponderou que, embora o acidente tenha provocado na autora apenas escoriações de pequena intensidade, a situação por ela vivenciada foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Assim, a conduta ilícita do condutor ocasionou à vítima não só dor física, mas também sofrimento psicológico.

Sendo assim, Berguerand de Melo condenou os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 21.847 pela perda total do veículo, mais R$ 2.634 referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. O condutor do veículo deverá pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Um comentário

  1. 7 de fevereiro de 2022 às 11:15

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