Notícias | 30 de setembro de 2005 | Fonte: Revista Consultor Jurídico

Comissão da Câmara aprova obrigação de seguro de poluidor

Empresas ou atividades potencialmente poluidoras deverão obrigatoriamente estar amparadas por seguro. Isso é o que prevê o Projeto de Lei aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados. A medida, elaborada pela Comissão de Legislação Participativa foi sugerida pela Atitude — Associação Total dos Indivíduos da Terra Unidos em Defesa da Ecologia, com sede no Rio de Janeiro. O projeto inclui na lista de seguros obrigatórios o de responsabilidade civil do poluidor, que dará cobertura a pessoas e ecossistemas atingidos por danos causados pela degradação ambiental em zonas urbanas ou rurais. As informações são da Agência Câmara. De acordo com a proposta, os danos pessoais serão compensados com indenizações por morte, invalidez, assistência médica e suplementar. Já os danos ambientais serão cobertos por indenizações proporcionais aos prejuízos causados pela exploração depredatória ou por acidentes. O valor do prêmio do seguro será calculado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Preço da poluição Para o relator da proposta, deputado Leonardo Monteiro (PT-MG), a criação do seguro de responsabilidade civil por poluição será um instrumento útil para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente. O parlamentar lembra ainda que vários países já têm o seguro e que sua aplicação garante os recursos para a reparação do dano. O projeto segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado no Plenário. PL 2.313/2003 Conheça o Projeto de Lei CAMARA DOS DEPUTADOS – PROJETO DE LEI Nº , DE 2003 (Da Comissão de Legislação Participativa)SUG nº 43/2003 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências”, prevendo o seguro de responsabilidade civil do poluidor, e dispõe sobre as regras básicas desse seguro. Art. 2º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “n”: “Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: ……………………………………………………………………………………. n) responsabilidade civil do poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas potencialmente causadoras de degradação ambiental, por danos a pessoas e ao meio ambiente em zonas urbanas ou rurais. (NR) …………………………………………………………………………………..”. Art. 3º O seguro de responsabilidade civil do poluidor tem por finalidade dar cobertura a pessoas e ecossistemas por danos relacionados à degradação ambiental em zonas urbanas ou rurais. Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro será calculado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Art. 4º O seguro de que trata esta Lei não abrange multas e fianças impostas ao poluidor e abrange danos pessoais e ambientais decorrentes de radiação ou contaminação por substâncias tóxicas, resíduos não perecíveis ou de difícil deterioração. Art. 5º Os danos pessoais cobertos pelo seguro de que trata esta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez, assistência médica e suplementar, causadas por radiação ou contaminação por substâncias tóxicas. Art. 6º Os danos ambientais cobertos pelo seguro de que trata esta Lei compreendem as indenizações por prejuízos causados aos recursos naturais, pela exploração depredatória ou por acidentes. Art. 7º A indenização pelos danos pessoais será paga à vítima e, no caso de morte, ao cônjuge e herdeiros legais. Art. 8º As indenizações por danos ambientais serão pagas às secretarias de meio ambiente dos Municípios, que aplicarão as devidas importâncias seguradas na recuperação das regiões afetadas. Art. 9º As indenizações referidas nos arts. 8º e 9º serão pagas contra recibos, no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrega dos documentos que serão indicados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) às sociedades seguradoras responsáveis pela arrecadação dos prêmios. Art. 10º As indenizações relativas ao seguro de que trata esta Lei decorrem da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa ou dolo. Art. 11º Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais e ambientais previstos nesta Lei. Art. 12º A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei terá suspensa a autorização para operar o seguro de responsabilidade civil do poluidor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas. Art. 13º Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização da atividade, ou alvará de funcionamento, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata esta Lei. Parágrafo único. Por ocasião das vistorias e inspeções, deverão ser apresentados à autoridade competente os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior, devendo manter sempre em seu poder a apólice específica do referido seguro. Art. 14º O responsável, pessoa física ou jurídica, que deixar de contratar o seguro de que trata esta Lei ficará sujeito à multa igual ao dobro do valor do prêmio anual, por ano ou fração de ano, na data de sua aplicação. § 1º As multas serão aplicadas pelas secretarias de meio ambiente do Município onde estiver estabelecido o responsável, pessoa física ou jurídica, que causar atividade poluidora na forma descrita pelo Ministério do Meio Ambiente. § 2º O produto das multas impostas será recolhido na conta do tesouro Nacional, na condição determinada pelo Ministério da Fazenda. Art. 15º O CNSP expedirá normas disciplinares do seguro de que trata esta Lei no prazo de trinta dias a contar da vigência desta, considerando que 58% (cinqüenta e oito por cento) da arrecadação do prêmio ficará a cargo das sociedades seguradoras responsáveis pelo pagamento das indenizações, 30% (trinta por cento) serão destinados, proporcionalmente às suas arrecadações, à União, aos Estados e aos Municípios, restando ainda 12% (doze por cento) que estarão sendo aplicados no Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 8 de outubro de 2003. Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

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