Notícias | 22 de fevereiro de 2021 | Fonte: Conjur | Por Thiago Junqueira e Giovanna Fernandes Lopes

Cinco tendências para o setor de (res)seguros em 2021

“Direito dos seguros em movimento”. Conforme se mencionou em outra sede, essa frase resume bem o intenso — e repleto de novidades — ano de 2020 para o setor de seguros [1]. O que esperar deste ano, porém, é um assunto pouquíssimo enfrentado até o momento.

Buscando suprir a aludida carência, o presente texto aponta, de forma suscinta, cinco tendências para o mercado seguros brasileiro no ano de 2021.

1) Avanço na digitalização
Um dos reflexos da pandemia da Covid-19 foi a necessidade de adaptação ao meio digital, que, reconheça-se, já vinha acontecendo em razão da evolução tecnológica, mas foi muito acelerada pela necessidade de desenvolvimento de meios de trabalho remoto.

Nesse pano de fundo, a computação em nuvem pode ser apontada como destacada ferramenta no armazenamento de dados e documentos. Essa inovação tecnológica, que, permite, ainda, às seguradoras terem equipes menores e serem mais ágeis na implementação de aplicações de TI, promete continuar ganhando espaço em 2021.

O uso de novas tecnologias é um forte aliado das seguradoras, em especial para a tomada de decisões — como, no que aqui interessa, nas fases de subscrição do seguro (aquilatamento mais minucioso dos riscos, resultando em análises céleres e preços adequados ao perfil de cada consumidor) e regulação de sinistros (auxiliando, entre outras coisas, na constatação de indícios de fraudes dos segurados).

Ainda no campo do avanço digital, a contratação online de seguros, por meio de aplicativos nos celulares, tende a se multiplicar, tanto em virtude de mudanças comportamentais dos consumidores [2] quanto em razão da tendência examinada a seguir.

2) Expansão das insurtechs
2021 promete ser o ano do desabrochar das insurtechs no Brasil. Essas empresas — literalmente tecnológicas — trazem soluções inovadoras para o mercado de seguros, beneficiando os segurados e seguradores, bem como, salvo exceções, os próprios corretores.

Um indício do aumento de sinergia entre seguradoras e insurtechs é o sandbox regulatório da Susep, que, no último ano, selecionou 11 projetos para operar em um regime regulatório customizado e menos severo do que o tradicional. A continuidade dessa postura se consolidou através das Portarias Susep nº 7.732, 7.733 e 7.746, que elegeram, em janeiro de 2021, mais três insurtechs para atuarem no sandbox regulatório.

Há, portanto, grande expectativa de crescimento da participação desses novos agentes, com atuação entrelaçada às novas tecnologias e à digitalização da prestação de serviços no setor de seguros. Uma condição essencial para que tais empresas se desenvolvam solidamente, porém, é se atentarem à próxima tendência.

3) A proteção dos dados pessoais ocupando um espaço central nas companhias
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no fim do ano passado, há de se esperar um movimento das seguradoras para estarem em conformidade com as novas diretrizes regulatórias inerentes à essa importante área.

Embora tal tendência de preocupação com a privacidade dos consumidores seja global [3], certamente no Brasil ela é influenciada pelas mais rigorosas sanções administrativas, vislumbradas nos próximos meses e anos, conforme demonstrado a seguir.

4) Endurecimento das sanções administrativas
Em decorrência de recentes atos normativos e da própria LGPD, há uma tendência de que, paulatinamente, se tornem mais rigorosas a aplicação de sanções administrativas no âmbito das atividades de (res)seguros ao longo de 2021.

Cite-se, à guisa de ilustração, a Resolução CNSP nº 393, de 30/10/2020, que estabeleceu novas penalidades e mudanças no processo administrativo sancionador da Susep. Dois pontos dignos de nota, aqui, são o aumento dos valores mínimos e máximos das multas aplicáveis em casos de infração de (res)seguradores e a possibilidade de aplicação da pena de inabilitação, quando do cometimento de infração grave (a ser regulada em ato normativo próprio, nos termos do artigo 7°, inciso I).

A mencionada adequação ao novel regime de proteção de dados também se faz essencial para se evitar as sanções administrativas previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD, que poderão ser aplicadas a partir do dia 1 de agosto. Nesse particular, traz algum alento às seguradoras o fato de o diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, em reiterados pronunciamentos, ter afirmado que deseja tornar a fiscalização da ANPD “menos punitiva e mais educacional” [4].

Ainda assim, cabe sublinhar que, por ter o tratamento de dados em seu coração, sobretudo as seguradoras que atuam no ramo dos seguros de pessoas devem passar por um escrutínio nada desprezível da ANPD.

5) Desburocratização
No primeiro item do plano de regulação da Susep – 2021 (Deliberação 243/2020), consta: Revisão e consolidação dos atos normativos da Susep nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, visando a melhora de técnica legislativa e simplificação do arcabouço normativo da autarquia para conferir maior eficiência, simplicidade, transparência e publicidade aos atos normativos da Autarquia”.

Se em 2020 houve, por exemplo, a simplificação do procedimento de contratação de seguro no exterior, a implementação do sistema de registro de operações e a estipulação de que as reclamações dos segurados fossem feitas através de plataforma online Consumidor.gov, neste ano espera-se que o rumo não seja alterado.

O plano de regulação para 2021 da Susep, inclusive, promete alterações, “objetivando maior flexibilização das operações de resseguros e retrocessão, redução de complexidade e de custo regulatório”.

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