Notícias | 13 de maio de 2018 | Fonte: CQCS

Avança projeto que obriga seguradora a aceitar menor como titular

 Avança na Câmara dos Deputados o projeto de lei que obriga as seguradoras e operadoras de planos de assistência à saúde a admitirem a inclusão de menores de 18 anos representados ou assistidos como titulares na contratação de plano de saúde. A proposta já está na Comissão de Seguridade Social e Família, onde recebeu parecer favorável do relator, deputado Elizeu Dionizio (PSDB-MS).

De acordo com o relator, a Lei 9.656/98 já dispõe que nenhum consumidor pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da sua idade. “Todavia, muitas operadoras têm desrespeitado os direitos dos menores de idade, ao impedir que figurem como titulares dos contratos, ainda que em regime individual”, frisa o parlamentar.

Ele acrescenta que as empresas do setor também condicionam a entrada do menor de idade no plano à existência de um maior responsável titular, com perfil de mensalidade mais alto, o que, na avaliação do relator, acaba por afastar do setor suplementar de saúde aqueles que não têm condições de custear a contratação de plano para duas pessoas – o maior titular e o menor beneficiário. “Para a saúde pública, isso é extremamente negativo”, complementa.

Já autora do projeto, deputada Mariana Carvalho (PSDB/RO), afirma que, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizar que menores gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem discriminação em razão da sua idade, algumas operadoras de plano de saúde impedem que menores de idade figurem como titular nos contratos de assistência à saúde, ainda que em regime individual. “Na contramão da legislação em vigor, estabelecem a obrigatoriedade de que um maior responsável seja celebrante e beneficiário principal, enquanto o menor, que deveria ser de fato o contratante, é incluído como mero dependente”, observa.

 Ela entende que tal “manobra”, além de contrariar a legislação civil vigente, configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que cataloga como abusivo o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à aquisição de outro – no caso, “a exigência de outro beneficiário, com perfil de mensalidade obviamente mais alto”.

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