Notícias | 29 de agosto de 2016 | Fonte: JCS, editado pelo Sincor-SP via Fenacor

Atuação de “fiduciárias” merece atenção

Tem sido frequente a emissão de cartas de fiança por empresas que não se tratam de bancos e nem de seguradoras. Uma atividade parecida com aquela desenvolvida pelas “cooperativas de seguro de veículos”, que estão sendo bastante questionadas, inclusive por entidades públicas, como o Ministério Público, a Política Federal e mesmo a Susep.

A lei 8.666.93 e suas alterações deixam claro que, em se tratando de prestação de garantia para contratos da administração pública, são aceitos os seguintes instrumentos:
• Caução em dinheiro ou título da dívida pública;
• Fiança bancária; ou
• Seguro garantia .

Portanto, a Comissão de Crédito, Garantia e Fiança do Sincor-SP entende como ilegal a prestação de garantia para contratos com a administração pública, por meio de cartas de fiança emitidas por companhias afiançadoras e fiduciárias, eis que não se tratam de documentos emitidos nem por banco, nem por seguradora.

Quanto aos contratos privados, em prol da ética e das boas práticas de mercado, assim como em favor da credibilidade do produto Seguro Garantia e na defesa dos interesses dos segurados e de todo o mercado, aconselhamos que se detenha o máximo cuidado com esses instrumentos, eis que:
• As companhias fiduciárias, apesar de legalmente constituídas, não estão sujeitas a qualquer regulamentação ou fiscalização;
• Se suas demonstrações financeiras não forem auditadas, não há transparência quanto à constituição do patrimônio líquido dessas companhias;
• De igual maneira, não há transparência em relação ao grau de alavancagem, isto é, o valor total das fianças emitidas e em vigor versus o patrimônio líquido da companhia. Como não há proteção de resseguro e são aceitos riscos recusados pelas seguradoras, pelo menos em tese, deveria ser bem baixa essa alavancagem;
• Alternativamente ao grau de alavancagem, as reservas para sinistros a liquidar precisam estar constituídas adequadamente;
• A maioria das fianças pressupõe, em caso de sinistro, primeiro, a execução judicial dos bens do tomador. Não sendo suficiente para ressarcir o prejuízo do segurado, aí, sim, a fiança é executada. Isso abala a credibilidade do instrumento fiança e do produto seguro garantia.

O segurado privado precisa estar ciente dessas características, caso aceite essa forma de prestação de garantia pelo tomador. Cabe ao corretor de seguros fazê-lo para o bem do nosso mercado.

 

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