Um simples atraso no pagamento não basta para desconstituir uma relação contratual entre segurado e seguradora de automóveis.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado.
No caso em questão, o segurado em atraso com as parcelas teve um sinistro e a seguradora se recusou a pagar o prêmio. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente em favor do segurado, mas a decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a falta de pagamento de parcelas vencidas acarreta a suspensão da cobertura .(