O site Conjur informa, através de uma matéria publicada dia 17 de janeiro que uma associação de proteção veicular foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu carro furtado. Sem nenhuma justificativa, a associação se recusou a ressarcir o cliente, por essa razão, terá também que ressarcir o valor do carro, de acordo com a tabela Fipe.
“Ora, o autor celebrou contrato de proteção veicular exatamente para o fim ter o seu ressarcimento assegurado. Logo, certamente, que a recusa imotivada, considerando-se a comprovação de pagamentos, causou grande abalo de ordem moral no autor”, afirmou o juiz Michael Douglas Tovani Marques, da Vara de Juizado Especial Cível de Osasco (SP) ao site.
A associação alegou que o cliente não teria direito ao ressarcimento pois estava com pendências financeiras. O dono do carro furtado pediu na Justiça que a empresa fosse condenada a pagar o valor devido, além de danos morais. Durante o processo, o cliente comprovou que não houve inadimplência, mas um erro da própria associação, que emitiu um boleto com dados que não eram os dele, e que mesmo assim foi pago.
“Com isto, restou demonstrada a abusividade da conduta da requerida em recusar-se injustificadamente a ressarcir o autor dos prejuízos suportados em vista do furto do veículo”, concluiu o juiz, condenando a seguradora a pagar o valor do carro de acordo com a tabela Fipe.
“A conduta lesiva da ré decorreu de sua responsabilidade, pois não aplicou as cláusulas contratuais segundo os ditames da boa-fé objetiva”, afirmou o magistrado, fixando a indenização em R$ 5 mil.
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