Notícias | 29 de agosto de 2003 | Fonte: Seguros.com.br

As novas regras da Prescrição nos contratos de Seguro

Tenho visto diversas pessoas ligadas à área jurídica perderem o prazo para propositura de ações contra o segurador. Nesse caso, ocorre aquilo que chamamos de prescrição. Não podemos nunca confundi-la com a decadência, que representa a perda do próprio Direito Material, pois a prescrição, segundo o ensinamento de Clóvis Beviláquia, é a ” perda de uma ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dele durante determinado espaço de tempo”.
A prescrição está ligada à ação que deverá ser proposta para o recebimento da indenização que não foi paga pelo segurador. Segundo o novo Código Civil, especificamente no artigo 206, prescreve em 01 ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo:
A)para o segurado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil, da data em que é citado para responder á ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que a este indeniza, com a anuência do Segurador;
B) quando aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
Parágrafo Terceiro : Em 03 anos ;
V) a pretensão de reparação civil;
IX) a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil Obrigatório
Assim, o novo código estabeleceu dois prazos distintos, o primeiro de 01 ano e o segundo de 03 anos.
Quanto à regra do artigo 206, II, A, parece-me claro que a alínea trata especificamente de prazos que envolvem as partes no contrato de seguro, ou seja, somente segurado e segurador, excluindo, então, os terceiros e os beneficiários. Enquanto a primeira parte da alínea “A” é, de fato, compreensível, a segunda é totalmente inócua e sem sentido, na minha opinião.
Nos casos de seguros de Responsabilidade Civil, será contado o prazo de 01 ano a partir da data em que o segurado foi citado para responder a ação movida pelo terceiro, prejudicado pelo ato ilícito culposo do segurado. Até então, sem problemas. Já na segunda hipótese, não há a mesma lógica, a da data da indenização, estipulada pela parte final da alínea é de acordo ” com a anuência do Segurador”.
Ora, se o segurador participou cientemente da Indenização, anuindo a ela, como poderia se opor, depois, ao pagamento da parcela que fora paga pelo segurado, se o segurador participou ativamente da negociação? Portanto, o legislador foi infeliz nesse caso específico. Uma vez que o segurador participou com expressa anuência do acordo que foi feito entre segurado e terceiro, não poderá, posteriormente, se furtar à sua obrigação principal: indenizar o segurado nos estritos termos e limites do que efetivamente pagou ao terceiro.
A alínea “B” trata de caso diverso estipulando o prazo contado “da ciência do fato gerador da pretensão”. O que seria o fato gerador da pretensão a que se refere o legislador? Aquele fato que caracteriza o risco coberto, do qual nasce o direito à indenização nos termos da apólice. A jurisprudência, há muito, consolidou o entendimento, principalmente nos casos de invalidez permanente, de que a data em que o prazo começa a fluir será a mesma da negativa da seguradora em efetuar o pagamento. Isto nada mais é que a aplicação severa do termo “ciência do fato gerador da pretensão”. Nos seguros de Acidentes Pessoais, por exemplo, o segurado poderá sofrer um acidente hoje, mas só restar caracterizado de fato sua Invalidez 12 meses depois, haja vista que poderá se submeter a diversos exames, cirurgias e outros procedimentos que levarão à conclusão sinistra da invalidez. Então, o prazo de 01 ano, a que se refere a lei, não poderá ser contado da data do acidente, pois o acidente por si só, nesse tipo de cobertura, não representa o fato gerador da pretensão a que mencionada na lei. Esse fato será e, deverá ser, o da ciência inequívoca de sua invalidez, pois nesse caso, nasce para o segurado sua pretensão, seu direito à indenização.
O segurado deve inicialmente se submeter à via Administrativa, para somente após a negativa de cobertura por parte do segurador, segundo a Jurisprudência, correr imediatamente para o Judiciário, pois o prazo de 01 ano a que se refere o mencionado artigo, começou de fato a fluir naquela data: a negativa do segurador. Caso a ação seja protocolada em data posterior, ocorrerá a chamada prescrição, trazendo sérios prejuízos ao segurado.
Na próxima semana analisaremos as disposições do Parágrafo Terceiro do artigo 206, que trata dos prazos para terceiros e Beneficiários, que foi alterado para tão somente 03 anos.
* HUILDER MAGNO DE SOUZA é advogado especializado em Direito Securitário e Licitações.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN