O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Quarta Turma, negou indenização do seguro à família do proprietário de um avião, que pilotava a aeronave no momento em que ela caiu, em Minas Gerais, há 18 anos.
O STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por entender que houve duas razões para o agravamento de risco: o piloto/proprietário não possuía habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos; e o copiloto estava com a habilitação vencida.
De acordo com o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida “representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”.
Em seu relatório, o ministro Luis Felipe Salomão citou o artigo 1.454 do Código Civil, segundo o qual enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, “sob pena de perder o direito ao seguro”.
Salomão fez menção ainda aos acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, lembrando que a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.
O acidente ocorreu durante voo noturno. Nestes casos, a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos. A queda da aeronave causou a morte de seis pessoas, incluindo o proprietário.
O avião possuía seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil. No entanto, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.
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