A juíza condenou a seguradora a pagar por 74, dos 90 dias de diárias que a autora teve que alugar um veículo, enquanto esperava o conserto
Segundo informações, a proprietária se envolveu em um acidente no dia 04 de setembro do ano passado, quando fez o acionamento do seguro.
A empresa responsável pela apólice disponibilizou o carro reserva por 14 dias, mas o reparo acabou demorando um prazo muito maior, sendo que o veículo, um Hyundai HB20, foi devolvido após 104 dias.
Desta forma, a autora buscava uma indenização de R$ 7.175,00 correspondente ao preço pago com a locação de veículo particular nesse intervalo, além de valores por danos morais.
Conforme a decisão, foi comprovado o dano material causado pela demora na entrega do automóvel, mas, havia a incompatibilidade na questão dos dias a serem ressarcidos, diante do aluguel do carro reserva.
O veículo da cliente teria ficado 104 dias no conserto, sendo que, inicialmente, 14 dias de aluguel de carro reserva já haviam sido disponibilizados, assim, sobrando outros 90 dias sem o automóvel.
Entretanto, a juíza considerou que há um intervalo que advém de interpretação analógica do artigo 33, §1º, da Circular 256/04 da SUSEP, que determina como limite o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação sinistral.
Assim, foi limitada a indenização a 74 dias, pois conforme entendimento jurisprudencial, só a partir do 30º dia é que se torna excessiva a espera pelo conserto.
A autora ficou 104 (cento e quatro) dias sem carro, que nos 14 (quatorze) primeiros dias se valeu de veículo reserva), e que os 16 dias seguintes são do período de tolerância, remanescem 74 (setenta e quatro) dias a indenizar. Mediante regra de três simples, se para os 90 (noventa) dias corresponderam gastos de R$ 7.175,00 (sete mil cento e setenta e cinco reais) com locação (vide recibos de ref. 1.8), para os 74 (setenta e quatro) correspondem R$ 5.899,44 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Registro que o valor dessas diárias é inferior àquele pago pela ré à Localiza pelo carro reserva (ref. 1.8 – duplicata ACCAC 55751). Portanto, não vislumbro excesso na contratação particular pela autora.
JUÍZA JAQUELINE ALLIEVI
Na questão do dano moral, a juíza considerou que não ouve prejuízo moral, apenas o ‘aborrecimento’ em razão do período de espera.
Ela não ficou sem carro, pois tratou de logo alugar outro. Ou seja, não teve a sua rotina de vida afetada em decorrência da demora na conclusão dos consertos.
JUÍZA JAQUELINE ALLIEVI
No processo, a autora também havia incluído a empresa Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, em razão na demora de repasse das peças, mas a magistrada julgou improcedente o pedido.
A tentativa de transferir à montadora a responsabilidade pelo atraso no conserto não prospera, pois não trouxeram a seguradora reclamada e a autora documentos com aptidão para comprová-lo. Não foram apresentados, por exemplo, relatórios mecânicos, pedidos de peças, notas fiscais de compras destas, hábeis a justificar o nexo entre a demora nos reparos e a montadora. Não pediu a autora a oitiva do responsável pela oficina que recebeu o seu veículo. Por isso, afasta-se a responsabilização da Hyundai sobre o caso.
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