Notícias | 21 de novembro de 2019 | Fonte: Gustavo Palheiro e Paulo Piza

A agenda de contratação direta do resseguro impacta os setores de saúde suplementar e previdência complementar

Gustavo Palheiro e Paulo Piza

Sócios do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia

A SUSEP abriu mais uma vez consulta pública para as regras de contratação direta de resseguro. Dessa vez, incluindo no normativo, como cedente de resseguro, a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde (OPS), ao lado da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que já constava no anterior edital de consulta pública nº 6/19.

Em 6 de novembro de 2019, a SUSEP lançou edital de consulta pública nº 12/19 em vista da instituição de autorização regulatória para contratação direta, sem intermediação de sociedades seguradoras, de operação de resseguro pelas OPS e EFPC, devendo tais operações serem fiscalizadas pela SUSEP.

Destacam-se as alterações do §1º e a inclusão do §3º no art. 2º da Resolução CNSP nº 168/07, normativo que foi promulgado com o propósito de regulamentar a Lei Complementar 126/07:

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O ponto nevrálgico da incerteza jurídica do conceito de cedente nas operações de resseguro nunca foi a Resolução 168/07; afinal de contas, neste ponto o normativo simplesmente espelhou o conteúdo disposto na Lei Complementar 126/07. A polêmica do conceito é originado nas múltiplas interpretações, de um lado, do art. 11 Lei Complementar nº 109/01 em paralelo com o art. 35-M da Lei 9.956/98; e, de outro lado, o art. 2º, § 1o, I e § 3o da Lei Complementar 126/07.

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Nesse sentido, pergunta-se: poderia um ato normativo infralegal da SUSEP se propor a solucionar a interpretação de leis que aparentemente conflitam no ordenamento jurídico? Dito em outras palavras, é juridicamente aceitável a Resolução 168/07 inovar na ordem jurídica e dispor em contrário ao conteúdo formal da Lei Complementar 126/07, a lei especial do resseguro? Ademais, revela-se desafiador compreender qual papel o ressegurador assume numa operação com a OPS e EFPC: estaria o ressegurador operando um contrato de seguro ou resseguro? Por fim, sem, no entanto, encerrar a problemática, como adequar a atividade fiscalizatória da SUSEP às operações realizadas por OPS, reguladas e fiscalizadas originalmente pela ANS?

Para agravar a situação, a própria SUSEP já se contradisse internamente quanto ao tema, nos Pareceres 50.104 de 2008 e 565 de 2012, o que transmite ainda mais insegurança jurídica: o próprio órgão fiscalizador do setor de seguros ora adota uma tese, ora adota a tese contrária.

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