Notícias | 11 de agosto de 2003 | Fonte: Seguros.com.br

A Prova do Contrato de Seguro no Novo Código Civil

Diz o artigo 758 do Novo Código, in verbis: “O contrato de Seguro prova-se com a exibição da apólice ou do Bilhete de seguro, e, na falta deles, por documentocomprobatório do pagamento do respectivo prêmio” .
A prova da contratação do Seguro, segundo consta na norma, será pela via de demonstração da apólice, do bilhete, naqueles casos específicos que a lei determina, como no caso do Seguro Residencial e até mesmo o próprio DPVAT, ou ainda se comprova a realização do seguro através do documento que prove o pagamento do prêmio.
Portanto, aquilo que era prática mais que usual do Segurador, mormente nos Seguros de Veículos, de se cobrar a primeira parcela do prêmio no momento da contratação e

até mesmo antes da vistoria, tem agora conseqüência relevante no mundo jurídico, posto que servirá de prova concreta da efetiva contratação do Seguro, repita-se, mesmo se ainda dentro do prazo de 15 dias que a Seguradora dispõe para análise do Risco.
Entendo que, caso haja a cobrança antecipada do prêmio, como vem inúmeras vezes ocorrendo, o segurador adota prática semelhante ao da renúncia do prazo de 15 dias, de forma que a cobertura se dá de forma imediata, mesmo que ainda não tenha sido realizada a vistoria. Para que isto não ocorra, é necessário que Segurador, nos recibos

e propostas, constem expressamente que o Seguro só terá vigência após a comprovação da vistoria que atestará o bom estado de conservação do veículo.
Deverá ainda constar que se no momento da vistoria se o veículo estiver sinistrado ou com avarias, o prêmio será devolvido ao cliente e o mesmo ainda arcará com a taxa de vistoria.
Pelo visto, a norma ainda gerará muitas controvérsias, principalmente naqueles casos em que antes da vistoria, mas após o recebimento da 01ª parcela do prêmio, ocorra o

Sinistro. Esperamos e ficaremos na expectativa que os nossos tribunais possam adotar interpretação que não venha prejudicar os Segurados, o que atingiria também o profissional corretor de Seguros.
* HUILDER MAGNO DE SOUZA é professor da Matéria Direito no Seguro na FUNENSEG, advogado especializado em Direito Securitário e Licitações, representante do Escritório Minhoto Advogados Associados em Brasília.
Autor: Huilder Magno de Souza

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