Notícias | 23 de agosto de 2019 | Fonte: DCI via Revista Cobertura

A nova pretensão de substituição do seguro garantia por depósito judicial

Na última semana, foi noticiado novo movimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo (PGFN), consistente em requerer, nos autos de execuções fiscais, que os executados substituam, por depósito judicial e em dinheiro, o seguro garantia oferecido e já aceito como garantia à execução.Esse pedido, segundo o critério que teria sido internamente estabelecido, é restrito a execuções com sentença desfavorável ao contribuinte (proferida em sede de embargos à execução) e com relação aos quais a PGFN vislumbra a inexistência ou a baixa probabilidade de reversão, inclusive como forma de reduzir a litigiosidade.
Esta pretensão nos parece flagrantemente ilegítima.Primeiro porque, ao menos sob os fundamentos apontados pela PGFN, a substituição pretendida subverte a finalidade da garantia à execução fiscal, que passa a ser utilizada como uma espécie de sanção política. Ora, é evidente que não se pode exigir a garantia mais onerosa dentre o rol previsto no art. 11 da Lei 6.830/80, pretendendo inviabilizar o prosseguimento, pelo contribuinte, das medidas de defesa legitimamente prevista na legislação processual.
Há mecanismos processuais para que a PGFN se insurja contra a adoção de medidas procrastinatórias utilizadas ao arrepio da legislação de regência. Aliás, determinada esta substituição e acaso ela não seja realizada pelo executado (inclusive por ausência de numerário disponível), não nos parece que seria este um fato impeditivo ao prosseguimento da apelação interposta contra a sentença que tenha rejeitado os embargos à execução (e de eventuais recursos que se seguiriam).
Aceito o seguro garantia que viabilizou o oferecimento dos embargos, a posterior determinação para que seja ele substituído por depósito em dinheiro não pode mitigar o direito do executado à interposição dos recursos cabíveis, o que corrobora o desacerto do fundamento apontado pela PGFN. Segundo porque esta pretensão também não resiste ao princípio da menor onerosidade que, há tempos, rege a escolha e o oferecimento de garantia à execução fiscal.
Ora, a substituição da fiança bancária ou do seguro garantia pelo depósito em dinheiro impõe a adoção da modalidade de garantia mais onerosa dentre aquelas previstas na Lei 6.830/80, sem que haja qualquer espécie de calço jurídico.Tanto mais isso é verdade que não se discute a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia a dinheiro, conforme previsto no art. 15, I, da Lei 6.830/80 (com a redação dada pela Lei 13.043/14). Com essa regra pretendeu-se justamente dar guarida ao princípio da menor onerosidade. A pretensão da PGFN, por si só, torna essa disposição letra morta.
Terceiro porque a existência de sentença desfavorável ao contribuinte (provavelmente em sede de embargos à execução, contra a qual o recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo); ou suposta ausência ou baixa probabilidade de reversão dessa decisão também não são motivos hábeis à pretendida substituição.
Deveras, o art. 32, §2º, também da Lei 6.830/80, não deixa dúvidas de que o depósito em dinheiro somente pode ser convertido em renda da União após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado. Esta regra, por força da referida equiparação, também é aplicável ao levantamento do seguro garantia e da fiança bancária, o que, ao nosso juízo, também infirma a pretensão da PGFN.
Sem embargo, mesmo que seja autorizada esta substituição pelo depósito em dinheiro, não se tergiversa que, por força daquela regra, o valor que for depositado somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado.Isto revela que, em verdade, o que aparentemente se pretende é, substituindo as referidas garantias por depósito em dinheiro, aumentar o numerário disponível ao Tesouro Nacional. Até mesmo porque, com o seguro garantia ou a fiança bancária, não há risco de a União não receber o crédito tributário após o trânsito em julgado, eis que, na hipótese de não pagamento pelo executado, a instituição financeira ou a seguradora suportarão o débito (esta é a razão da equiparação destas modalidades de garantia ao depósito em dinheiro).
Não é este, contudo, o critério que, juridicamente, orienta o oferecimento e substituição da garantia à execução fiscal.Infelizmente, tem se tornado recorrente pretensões da Administração, mormente no campo tributário, cujo móvel (ou até mesmo a própria motivação – vide os pedidos de modulação de efeitos de decisões favoráveis aos contribuintes) são os supostos impactos econômicos ao Estado. Sacrifica-se o contribuinte e o próprio Direito, ao ferir de morte a segurança jurídica.


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