Notícias | 1 de novembro de 2005 | Fonte: Segs.com.br

A isenção da COFINS das corretoras de seguro

Carvalho Santos Advogados

Notas Introdutórias

A Lei Complementar n.º 70/91, que institui a contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, em seu art. 6º, inciso II, fixou norma isentiva nos seguintes termos:

“Art. 6º. São isentas da contribuição:

(…)

II – As sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 22.12.1987.”

O referido art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.397/87, esclarece que “a partir do exercício financeiro de 1.989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.”

Portanto, para a Sociedade Civil enquadrar-se adequadamente ao disposto pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.397/87, ela deveria observar se, como sociedade civil, ela preenche os requisitos de: (i) ser profissão regulamentada; (ii) estar registrada em Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e (iii) ser constituída por pessoas físicas domiciliadas no País.

Dessa forma, em regra, as Corretoras de Seguro e Empresas de Representação Comercial, preencheriam os requisitos impostos pela legislação, tendo em vista que se trata de atividades profissionais regulamentadas pelas leis nºs 4.594/64 e 8.420/92 respectivamente.

Contudo, com a edição da Lei nº 9.430/96, em virtude de seu artigo 56, que em seu texto dizia revogar a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91, iniciou-se o calvário das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão regulamentada.

A Lei Complementar

Necessário relembrar que realmente existe lei ordinária que se adeqüe aos moldes de lei complementar como o caso do próprio CTN (Lei nº 5.172/66) no qual embora sendo lei ordinária no nascedouro, cuida de matéria privativa de lei complementar na essência, obviamente por esta razão, somente poderá ser alterada mediante nova lei complementar.

Contudo a situação do CTN se trata de uma exceção à regra geral, pois foi inclusive recepcionado pela Magna Carta, o que não ocorreu com relação à Lei nº 9.430/96, pois esta lei nasceu “ordinária” e não alcançou tratamento pleno de “complementar” como aquela, eis o porquê, não possui eficácia para invalidar a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91.

Ademais, trata-se de lei complementar destinada a criação de um benefício fiscal em favor do contribuinte com um quorum qualificado constitucionalmente, o que, de igual maneira, o contribuinte tem o direito fundamental de ver excluído tal benefício fiscal por esse mesmo quorum que o instituiu. Portanto, é direito inalienável do contribuinte de ver revogada a referida isenção pelo mesmo quorum que a concedeu, visto que, a revogação da isenção consubstancia na criação de um novo tributo para o contribuinte, e para que seja criado esse novo tributo com base de cálculo e definições de quem seja o contribuinte, efetivamente é necessário uma lei complementar.

Da Hierarquização das Normas e da Composição do litígio no Plano Infraconstitucional

Indiscutível a hierarquização das normas, sendo que a lei complementar tributária (Lei Complementar nº 70/91) é, hierarquicamente, superior à lei ordinária tributária (Lei nº 9.430/96).

São de natureza diferente as duas espécies de lei, tanto sob o aspecto formal, como sob o aspecto material. Daí serem também, de graus diferentes.

Maria Helena Diniz em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil” trata do tema da hierarquia das normas com a propriedade que lhe é peculiar, esclarecendo que: “num conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo. As normas só podem, portanto, ser revogadas por normas superiores ou eqüipolentes.”

Portanto, é nítido tratar-se de discussão acerca de duas leis infraconstitucionais antagônicas, sendo que a posterior é uma lei ordinária que pretende, equivocadamente, revogar uma lei complementar, a qual possui maior robustez e hierarquia, devido ao seu aspecto formal, uma vez que exige quorum especial para sua aprovação.

Contudo, diante das divergências jurisprudenciais acerca do tema o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 14 de maio de 2003, através da Súmula nº 276, pacificou a matéria.

Obviamente a Fazenda Nacional não adota tal entendimento, interpondo a Reclamação nº 2475/MG perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o Pretório Excelso já havia reconhecido como lei ordinária a Lei Complementar nº 70/91. Argumentação que não merece prosperar, já tendo sido negada a liminar pleiteada, decisão do Eminente Relator Min. Carlos Velloso, bem como indeferido o Agravo Regimental interposto contra a r. decisão monocrática do referido Relator.

Dessa forma, como o observado, não se trata de inconstitucionalidade e sim de antagonismo de leis infraconstitucionais, ensejando ainda na possibilidade de corretoras de seguro e empresas de representação comercial obterem o benefícios da isenção.

DIVULGAÇÃO FEITA POR: Thiago Carvalho Santos

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