Diálogos com o direito do seguro | 12 de novembro de 2020 | Fonte: Angélica Carlini

Despadronizar clausulados protege o consumidor?

Não existe resposta simples para perguntas complexas. Por isso, nem leia essa coluna até o final se o único objetivo for encontrar uma resposta sim ou não. 

A padronização de apólices de seguros é uma tradição brasileira e, nem por isso significa que seja positiva. A rigor, desde a Constituição Federal de 1988 o modelo de regulação praticado no mercado de seguros brasileiro já poderia ter sido modificado, em especial no quesito padronização de clausulados.

A Constituição Federal em seu artigo 174 definiu que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

Esse artigo constitucional nos parece instrumento legal suficiente para mitigar o poder da SUSEP no que tange a aprovação e redação dos clausulados de seguros. Seu poder de regular e fiscalizar à luz do artigo 174 da Constituição Federal, deve ficar restrito às reservas de sinistros e de provisões técnicas das seguradoras, ou seja, ter por objetivo a solvência e a liquidez das operações realizadas pelos seguradores e não os clausulados de contratos colocados no mercado.

Desde 1988, em nosso entendimento, não era mais necessário que a SUSEP monitorasse a atividade dos seguradores na criação de modelos de contrato ou, de clausulados. Em conformidade com as melhores práticas regulatórias contemporâneas, o papel do regulador não é coibir a liberdade empresarial, mas, fiscalizar com parâmetros objetivos os resultados dessas práticas, em especial, no caso de seguros, a solvência e liquidez das empresas que operam no mercado.

Mas a falta de regulação da SUSEP em relação aos clausulados não é negativa para os consumidores? Ao contrário, é muito positiva! 

Não hão melhor situação para os consumidores do que aquela em que se materializa a livre concorrência, com variedade de serviços e de fornecedores para que o consumidor possa escolher entre muitas opções. 

Repare a realidade brasileira. 

Os setores em que mais temos problemas de má prestação de produtos e serviços aos consumidores são exatamente aqueles em que temos menor concorrência, como telefonia celular móvel, televisão fechada, aviação civil e bancos. Nos setores em que a concorrência é forte temos produtos e serviços diversificados, com boa qualidade, preços para todos os bolsos e atendimento satisfatório ou até surpreendente. 

Nos seguros privados precisa acontecer essa forma de concorrência saudável, positiva, que diversifica produtos e precificação e que atende bem o cliente com objetivo de fidelização. Mas esse estágio de excelência na concorrência não será construído somente por seguradores. O corretor de seguros é fundamental para fornecer informações, partilhar experiências, demonstrar para os seguradores as necessidades dos clientes, suas preferências, a forma como se sentirão mais bem atendidos e protegidos.

Esse é o caminho ideal para concretizar novas coberturas e serviços para o consumidor, colocar à disposição dos consumidores facilidade, inovação, eficiência e qualidade. E para isso os corretores de seguro tem muito material de consulta. Cada sinistro avisado, as perguntas formuladas no momento da contratação, as desconfianças expressas pelos consumidores no momento da proposta, as conversas tidas antes, durante e depois da experiência do segurado, todo esse material é riquíssimo em indicações de mudanças que poderão ser implementadas, aperfeiçoamento no atendimento, melhores respostas para a regulação de sinistros e, principalmente, para novas coberturas e serviços que poderão ser prestados.

O consumidor é sempre fonte de informações fundamentais, seja quando está satisfeito e pode explicar o que o fez se sentir assim; seja quando está insatisfeito ou em conflito com o prestador de serviços e, pode detalhar o que o levou a se sentir lesado, enganado ou simplesmente, insatisfeito.

Não se pode perder a oportunidade de organizar as muitas experiências vividas pelo consumidor e torna-las dados relevantes para a construção de novos produtos e serviços, na medida em que a SUSEP for deixando de praticar a uniformização de clausulados.

É relevante lembrar, também, que o consumidor tem à sua disposição um sistema nacional de direitos muito bem organizado e articulado, que funciona em todo o país por meio da Secretaria Nacional de Direito do Consumidor – SENACON; da plataforma www.consumidor.gov que já foi tratada nesta coluna; e, por meio dos Procons espalhados em todo o país.

O sistema de proteção e defesa do consumidor está ancorado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 1990, que desde sua entrada em vigor em março de 1991, cumpre notavelmente o papel de proteger o consumidor em todas as relações, em especial nos contratos de adesão como são os contratos de seguro.

Consumidor tem direito a informação, a interpretação mais favorável, a não ser surpreendido com cláusulas obscuras ou de difícil compreensão. Pode, por isso mesmo, ter à disposição maior diversidade de serviços de seguro para contratar porque está protegido por uma lei respeitada, aplicada de forma consistente nos tribunais brasileiros e nos espaços de mediação e conciliação.

Com estrutura efetiva e eficiente de proteção, o consumidor de seguros no Brasil está pronto para realizar escolhas em um mercado que tenha muito mais opções para escolha, com coberturas e clausulados diferentes que facilitem a compreensão e permitam tomada de decisão correta.

É preciso ressalvar que nada protege mais o consumidor do que a informação precisa, clara, eficiente, que auxilie na tomada de decisão de contratar. Essa informação é responsabilidade do segurador, do corretor de seguros, do estipulante, da administradora de benefícios e de todos aqueles que possam contribuir para que a sociedade conheça melhor seguro, seu funcionamento e possibilidades de contratação e utilização.

Migrar de um modelo padronizado para a liberdade de clausulado não vai ser caminho fácil mas, quando se tem a convicção de que é um bom caminho, transitar por ele é aprendizagem e evolução o que facilita muito a viagem.

Um comentário

  1. C&D CORRETORA DE SEGUROS

    13 de novembro de 2020 às 10:53

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