Debate Seguro | 19 de junho de 2017 | Fonte: Debate Seguro

Corretor pede que sindicato crie controle de comprovação de pagamento sobre o recolhimento do Imposto Sindical e o Sincor-RJ responde

Nome JOSE RENATO DA SILVA MERCADANTE

E-Mail [email protected]

Empresa SANTOS & DANTE CORR ADM SEGUROS LTDA

Cidade / UF RIO DE JANEIRO / RJ

Assunto

Recadastramento Corretor – Comprovantes Pagamentos Imposto Sindical

Prezados Srs.

Todos os anos em que existe a obrigatoriedade do Recadastramento Corretores de Seguros; sejam na qualidade de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, somos OBRIGADOS a apresentação do Comprovante de Pagamento referente ao recolhimento do Imposto Sindical Anual dos últimos anos; geralmente 4 ou 5 últimos anos. De maneira ABSURDA E DESORGANIZADA em seus controles de pagamentos do referido Imposto Sindical, o SINCOR-RJ; principalmente NUNCA ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DESTES OU POSSUI A INFORMAÇÃO DETALHADA DESTES PAGAMENTOS. E mesmo que tenhamos absoluta certeza de que realizamos a sua regular quitação, JAMAIS conseguiram localizar os créditos correspondentes ao recolhimento tributário favorável ao SINCOR-RJ. No caso de Corretores ( PF) /Corretoras(PJ),que não venha a apresentar a comprovação, somos OBRIGADOS A REALIZAR NOVA QUITAÇÃO e RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL,acrescidos de juros e correção monetária;uma vez que;não há comprovação documental; estaremos fazendo-o com atraso e provavelmente vindo a recolher EM DUPLICIDADE.

Visto tal situação e ao meu juízo uma bi-tributação pela duplicidade de pagamentos; NÃO HÁ NENHUM EMPENHO POR PARTE DO SINCOR-RJ, no intuito de acabar com o transtorno e desobrigar a referida apresentação comprobatória documental; haja vista que um controle melhor do fluxo de caixa quanto aos profissionais e empresas subordinadas ao SINCOR-RJ em dia com seus pagamentos, onde efetivamente fizeram o recolhimento do tributo, bastaria o SINCOR-RJ fornecer aos Corretores de Seguros um documento de Declaração de Inexistência de Débitos do Imposto Sindical.

Gostaria de uma resposta por parte do SINCOR-RJ de forma COERENTE E SATISFATÓRIA, já que a FALTA DE CONTROLE quanto a recolhimento é notória; só prejudica a TODOS OS CORRETORES DE SEGUROS; fazendo aumentar o descrédito da instituição sindical; enriquecendo cada vez mais seus cofres.Pelo que me consta,não há nenhuma demanda para devolução de valores pagos duplamente ao SINCOR-RJ ou providencias por parte da instituição visando a melhora efetiva do controle;para que então o Sindicato aqui mencionado; fizesse-o de maneira natural e espontânea,não sendo preciso formalizar reclamação de seus direitos.

Ficarei no aguardo o mais breve possível da resposta a esta demanda por parte do SINCOR-RJ e convoco demais profissionais Corretores de Seguros-RJ que passaram por situação semelhante a minha,virem aqui se pronunciarem e/ou contestarem meu relato.

Sincor-RJ Responde:
Prezado Corretor,
 
Recebemos sua reclamação e pedimos desculpas se, porventura, causamos algum transtorno.
 
De toda forma, não podemos deixar de esclarecer primeiramente que, a contribuição sindical é uma modalidade de tributo,  conforme previsão no art. 578 e seguintes da CLT, contribuição esta dividida entre o Ministério do Trabalho e os entes sindicais, cujo único agente financeiro responsável pelo controle e emissão de guias é a Caixa Econômica Federal, ou seja, a contribuição sindical é obrigatória, desde 1943, antes mesmo da regulamentação da profissão de corretor de seguros e tem como único agente financeiro a CEF.
 
Assim, o controle e administração dos pagamento não se limita à organização administrativa do SINCOR/RJ.  Não havendo a informação da CEF sobre a realização do pagamento da guia específica, fica impossível a este SINCOR proceder a baixa da cobrança. Daí a solicitação do comprovante de pagamento aos corretores de seguros para sanar a divergência entre o alegado pagamento e o retorno das informações da CEF.
 
Por fim, temos que, o artigo 206 do Código Civil brasileiro prevê regras para a prescrição de dívidas, e, portanto, para o eventual armazenamento do comprovante de pagamento das mesmas. Os comprovantes de tributos em geral,por exemplo, devem ser guardados por cinco anos, considerando o primeiro dia útil do ano seguinte ao da quitação dos mesmos, segundo o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.”
Atenciosamente,
 
Dpto. Jurídico
SINCOR/RJ

Permanecemos à disposição, para dúvidas e esclarecimentos.

5 comentários

  1. RENATO BRANDINI

    30 de junho de 2017 às 10:55

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  2. JONAS DE MORAES

    28 de junho de 2017 às 11:38

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  3. Christian - Pranay Corretora de Seguros Ltda

    27 de junho de 2017 às 13:39

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  4. MOZART ALBUQUERQUE MILHOMEM SOBRINHO

    21 de junho de 2017 às 10:43

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  5. Alvaro Queiroz

    20 de junho de 2017 às 9:50

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