Notícias | 21 de dezembro de 2017 | Fonte: Dilmo Bantim Moreira

Perda da cobertura no Seguro de Pessoas

Tão importante quanto entender os direitos ligados ao seguro é saber das obrigações que esse tipo de contrato exige, tanto para quem garante quanto para quem é segurado.

Sem prejuízo de outras situações passíveis de gerar a interrupção da vigência do seguro, duas chamam especial atenção: a fraude e a inadimplência.

A principal base do seguro é a manutenção da clara e explícita relação de boa-fé entre as partes envolvidas, sendo a fraude a mais agravante situação pela qual esse pilar é abalado.seguro-de-vida

A fraude é a materialização da má-fé que de forma intencional oculta a verdade e causa, de modo premeditado, dano ou prejuízo. Há previsão no Direito Penal que caracteriza esse ato como Estelionato, com pena de reclusão de 1 e 5 anos e aplicação de multa.

No seguro, esse crime pode ocorrer de várias formas, como nos exemplos a seguir:

– prática de auto mutilação;

– ocultação ou dissimulação das circunstâncias que levaram ao sinistro, cuja origem seja resultante de participação em atividades ilegais;

– omissão de invalidez preexistente, seja pela perda e/ou redução funcional de membros e/ou órgãos.

As consequências ligadas à falta da Boa-Fé são, também, tratadas de forma bastante objetiva na legislação securitária:

– se o segurado, prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação, vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente o cancelamento sem restituição dos prêmios, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

– nos seguros contratados por pessoas jurídicas, como por exemplo no caso do seguro prestamista, o item anterior aplica-se também aos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.

Outra situação que pode gerar o cancelamento do contrato é a falta de pagamento dos prêmios do seguro à seguradora.

Os tratamento aplicáveis à inadimplência são os que seguem:

– cancelamento imediato a partir do primeiro dia da vigência relativa ao pagamento não realizado;

– caso não seja definido o cancelamento imediato nas condições do seguro, deverá ser adotada pela seguradora uma das ações a seguir:

– cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a cobrança do prêmio ou, efetuar seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). A cobertura poderá ser reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que for retomado o pagamento do prêmio, devendo a seguradora garantir os sinistros ocorridos a partir daí. Observadas as condições do seguro, no caso de cobrança postecipada de prêmio, a cobertura pode ser reabilitada com seu pagamento.

– não cobertura dos sinistros ocorridos na vigência de cobertura a que se referir o(s) prêmio(s)  inadimplente(s), nesse caso sendo proibida a cobrança desse(s) prêmio(s).

O conhecimento e compreensão destas situações podem evitar desgastes no relacionamento entre as partes no contrato, reforçando princípios fundamentais ligados à atividade do seguro.

Dilmo Bantim Moreira

Presidente do Conselho Consultivo do CVG/SP, Diretor de Relacionamento com o segmento de Pessoas da ANSP, administrador pós-graduado em Gestão de Seguros e Previdência Privada, atuário, membro da Comissão Técnica de Produtos de Risco da FenaPrevi e de Seguro Habitacional da FenSeg, docente em Seguros de Pessoas, Previdência Complementar, Saúde, Capitalização, Atendimento ao Público e colunista em mídias de seguros.

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