Notícias | 20 de julho de 2009 | Fonte: CQCS / Viva a Vida

Como ficou o seguro de Riscos Pessoais ?

Como consequência da Resolução CNSP 117/2004 e Circular SUSEP 302/05, grandes mudanças foram implementadas no mercado de seguros, exigindo de seus integrantes adaptações comerciais, operacionais e técnicas, inclusive em função da elevação da complexidade das necessidades dos consumidores deste tipo de seguro.

A intenção destes normativos é a da liberalidade técnica, realizando a fusão dos seguros de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, trazendo para dentro da legislação atualizações da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil) e buscando harmonizar conceitos utilizados em outros seguimentos de seguros de pessoas, que utilizam coberturas de riscos em seus planos, como por exemplo, a Previdência Complementar resultando em um movimento de consolidação.
Algumas destas alterações resultaram em oportunidades antes inexistentes e, em outros casos, agregaram complexidade.

Vamos analisar algumas destas modificações, sem absolutamente ter a intenção de esgotar o assunto, que é amplo demais para ser abordado neste modesto artigo:
– possibilidade de contratação desvinculada entre as coberturas de risco, de acordo com o parâmetro do plano elaborado pela Seguradora.

Esta foi uma alteração que gerou a possibilidade de criação de produtos de uma forma livre, nos quais as combinações entre as coberturas poderiam ser executadas pela Seguradora de acordo com sua imaginação e/ou solicitação do mercado.

– a abertura da possibilidade de alteração dos parâmetros para a cobertura de invalidez por acidente traz novas perspectivas para a comercialização da cobertura, uma vez que se tornou apenas referencial, podendo cada Seguradora adotar a sua com base em experiência tecnicamente justificável, (a qual continuou sendo aplicada para o seguro DPVAT/DEPEM).

A interpretação deste item tem os dois lados, pois pode significar variações de consideração de indenização para um mesmo membro ou órgão dependendo da tabela que cada Cia. operar. Se por um lado a cobertura permite variadas interpretações trazendo mais possibilidades de criação, por outro pode levar dificuldade de entendimento aos consumidores pela multiplicidade destas mesmas possibilidades.

– a especificação da cobertura de invalidez por doença em incapacidade funcional ou laboral.
No caso da “funcional” a SUSEP, sustentando a linha da liberalidade, optou por deixar que cada Seguradora defina em seus produtos quais itens comporão a relação de atividades autonômicas para caracterização de invalidez, entretanto há um quadro de percentuais sugerido pela FENASEG, o qual as Seguradoras em larga optaram, mas esta cobertura tem o mesmo potencial para geração de dúvida que a invalidez por acidente, uma vez que o uso da tabela é por sugestão.

Além disto, a cobertura de invalidez por doença não pode definir a impossibilidade total para o exercício de qualquer atividade de trabalho, devendo determinar fatores objetivos para sua aplicação, o que tornou mais claro o conceito anterior que permitia diversas leituras, na maioria das vezes negando o pagamento do capital segurado.

Em se tratando da “laboral”, a mudança foi muito positiva, pois fica claro para quem compra que o conceito de cobertura está baseado exclusivamente na impossibilidade de exercício da atividade profissional principal (a de maior remuneração), evitando assim problemas de interpretação com os chamados Acidentes do Trabalho, que são responsabilidade do INSS.

– obrigatoriedade de utilização de propostas de adesão quando da implantação de seguros coletivos;
No caso de seguros contributários, a aplicação da regra me parece bem ajustada, porque o Segurado está participando no custo do seguro e o contrata por sua iniciativa, entretanto, no caso do seguro não contributário – contratado por liberalidade do Estipulante ou em conseqüência de dissídios trabalhistas coletivos ou situações afins – desde que o Estipulante possua e forneça os dados do Segurados (o que usualmente acontece), tal exigibilidade poderia ser alterada para uma situação em que a decisão de seu uso fosse da Seguradora, facilitando a operação e reduzindo custos administrativos.

– consolidação do entendimento de cobertura para suicídio;
Este critério é a transcrição do artigo 798 do Código Civil, normatizando a cobertura para pagamento depois de dois anos de cobertura, eliminando dúvidas de interpretação de cobertura para este tipo de evento. Assim, abordando tecnicamente o assunto, a taxa deve prever a possibilidade e assim não haverá impacto não esperado, ou seja, se está cobrando, cobre. Não há polaridade de interpretação, ou seja, é só matemática.

– introdução de garantia específica para Doenças Graves;
Essa mudança apenas chamou a atenção para uma possibilidade que já vinha sendo comercializada antes dos normativos (117 e 302). No sentido mais amplo foi positiva, pois mais opções para esta situação específica, ou combinada com outras coberturas, surgiram no mercado a partir de então.
– aglutinação de tratamento para as modalidades de Seguro Educacional e Turístico;
O sentido geral foi o de que as coberturas que as compõe podem ser definidas livremente, desde que respeitado o objetivo do ramo, ou seja, de um lado a manutenção da freqüência do educando no estabelecimento de ensino e, do outro, a cobertura de situações relacionadas às necessidades das pessoas enquanto em viagem. Ambas as situações tornaram os produtos extremamente flexíveis, passando a poder atender mais situações e criar mais negócios.

– possibilidade de aplicação de tabela de prazo curto para ajuste da vigência do seguro;
Embora não muito aplicada, esta possibilidade contratual elimina as faturas não pagas, uma vez que o prazo total de vigência da apólice se realinha em função do prêmio total pago durante a vigência da apólice. Operacionalmente é uma situação prática, pois não há necessidade de ações para regularização da cobrança, mas certamente obriga que no processo da venda do seguro seja reforçada ao Segurado esta situação.

– equiparação dos companheiro(as) aos cônjuges, observada a separado judicial ou de fato, inclusive possibilitando tecnicamente aos cônjuges/companheiros usufruir das mesmas coberturas dos titulares;
Esta foi uma situação muito positiva, eliminando antigos conceitos sobre a seletividade do grupo segurável, melhorando o conjunto de coberturas dos produtos e assim aumentando sua amplitude não apenas na sociedade, mas também no âmbito da comercialização.
– possibilidade de adoção da cláusula de excedente técnico, com revisão dos itens a serem considerados para este fim;
Situação positiva, ficando a critério das partes estabelecerem se e como será realizado o ajuste de eventual excedente.

Para encerrar esta breve análise, vamos abordar a renovação das apólices. Como sabemos, os contratos, de forma geral, tem períodos de tempo pré-definidos para acontecer, definidos em suas próprias cláusulas. Antes dos normativos vigentes, já era assim, ou seja, as apólices tinham data e hora para início e fim.

As Circulares e Resoluções atuais não mudaram isto. O que se alterou foi a determinação de que a renovação automática (que em caso de silêncio das partes ficava tacitamente aceita) não mais se aplica, sendo a renovação automática, se existente nos termos contratuais do seguro, aplicável uma única vez, sendo as demais ajustadas expressamente.

Temos neste caso a tranqüilidade da continuidade da cobertura, permitindo um fluxo regular do faturamento e da aplicação das garantias do seguro, por pelo menos o período inicial de vigência e opcionalmente mais uma, além disto, faz com que a Seguradora, o Corretor e o Segurado mantenham contato regular (o que antes podia não acontecer).

Com certeza as mudanças trazem algum impacto para os negócios, mas a capacidade de transformar limões em limonadas ou tortas é o que faz a diferença.

Dilmo Bantim Moreira

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