Notícias | 29 de abril de 2011 | Fonte: CQCS | Coluna Viva a Vida | Dilmo Bantim

Barato e Providencial – O seguro de Acidentes Pessoais

Como uma das modalidades mais simples de Seguro de Pessoas, mas não por isso de menor importância, temos o seguro de Acidentes Pessoais (ou simplesmente AP).

O objetivo deste tipo de seguro é garantir ao Segurado ou Beneficiários o pagamento do capital segurado ou custeio de tratamento médico, limitado à importância segurada e coberturas contratadas, em decorrência de evento coberto, podendo o âmbito da cobertura abranger desde um determinado local até todo o globo terrestre.

É importante ressaltar que este tipo de seguro difere do seguro de Vida, porque neste o evento é certo (morte), enquanto o evento gerador de pagamento de capital segurado no seguro de Acidentes Pessoais decorre da incerteza ou aleatoriedade (acidente). Além disto, também não se pode confundir o seguro de Acidentes Pessoais com o de Acidentes do Trabalho (AT), porque neste há cobertura para doenças profissionais e no AP não. Além disto, o seguro de AT é obrigatório e o AP é de contratação facultativa, exceção feita aos casos de sua inserção em dissídios coletivos ou exigência contratual.

Desenvolvido atualmente em duas modalidades, o Coletivo (ramo 82 – APC) e o Individual (ramo 81 – API), sua origem data de tempos muito antigos.

Registros históricos apontam sua primeira aplicação por volta de 4500 AC, no baixo Egito, época em que dada a importância de solução de continuidade das monumentais construções do período, foi criada uma espécie de fundo para os trabalhadores de pedras, para atender as ocorrências acidentais havidas com estes indivíduos.

Com o advento da revolução industrial, os países criaram legislações para proteger os trabalhadores, tendo a Alemanha e a Inglaterra se destacado no tema nessa época.

No caso da Alemanha, o estado bismarckiano pretendia ser o grande árbitro de todos os conflitos, por isso as leis começaram a tratar dos acidentes pessoais trabalhistas, obrigando as empresas a se responsabilizarem pelos seus operários. Aí nasceu a primeira legislação do mundo a respeito da invalidez no trabalho.

Na Inglaterra a regulamentação consolidou-se com objetivo exclusivo de cobertura para o transporte de pessoas em linhas ferroviárias.

No Brasil, sua regulamentação surgiu em 1954, pelas Portarias 19/54 e 25/54 do antigo DNSPC (Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização), adaptado à realidade brasileira pela Circular SUSEP 43/68 de 21/11/68, alterada pela Circular SUSEP 29 de 20/12/91 e, mais recentemente, pela Circular SUSEP 302/05.

A definição de Acidente Pessoal, em termos securitários é bastante específica, sendo que o enquadramento de uma situação como tal deve observar que o evento gerador tenha data caracterizada, seja exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico.

Inclui-se no conceito de Acidente Pessoal o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado para fins de pagamento do capital segurado a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

Por outro lado, não são considerados Acidentes Pessoais as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como invalidez acidentária, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

Além disso, hérnia, aborto e suas consequências e choque anafilático, quando não resultantes diretamente de acidente pessoal, não são cobertos, bem como as despesas de acompanhantes; estadas de convalescença (após alta médica); órteses de qualquer natureza e próteses permanentes, salvo pela perda de dentes naturais.

As coberturas passíveis de aplicação, nos termos da legislação atual deste tipo de seguro são: a Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente (total e/ou parcial), Diárias por Incapacidade, Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas e, ainda, Diárias por Internação Hospitalar. Pode-se, ainda, combinar as diversas coberturas com os mais variados tipos de serviços, bem como com sorteios por meio de títulos de capitalização, tornando o produto mais atrativo em termos de comercialização.

O seguro de Acidentes Pessoais tem diversas aplicações, garantindo desde participantes em exposições, feiras e eventos (esportivos, culturais, etc), passando por seguros de empresas, classes trabalhistas e até hóspedes e pessoas em períodos de viagem, entre outras situações, podendo ser contratado por períodos de vigência extremamente flexíveis.

No ano de 2010, o seguro de APC obteve considerável bom desempenho, registrando crescimento de 18,08% (9,58 pontos percentuais acima do crescimento do seguro de Vida em Grupo) e movimentando R$ 2,5 bilhões no período e, no mês de janeiro deste ano o seguro de API registrou R$ 27,5 milhões em prêmios de seguros, com expansão de 31,5% em relação aos R$ 20,9 milhões arrecadados no mesmo período do ano anterior.


Dilmo Bantim Moreira
Vice-presidente do CVG/SP, Diretor da Cátedra de Seguros de Pessoas da ANSP, Gestor de Produtos da American Life Companhia de Seguros, Coordenador da Comissão Técnica de Vida e Previdência do SINDSEG/SP e membro da Comissão Técnica de Riscos Pessoais da FENAPREVI.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN