Notícias | 16 de julho de 2012 | Fonte: Dilmo Bantim Moreira

Autorregulamentação – Poder e Responsabilidade

Em 25 de maio de 2012, a Circular SUSEP 435 normatizou as condições para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras de corretagem, consideradas estas pela Susep como órgãos auxiliares no controle de atividades em seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta.


A partir deste marco, o órgão oficial responsável, entre outras, pela atividade de corretagem de seguros, permite a coexistência de entidades externas à Autarquia no controle dessa atividade profissional.


Dimensionando o alcance da Circular, com base em dados da FENACOR, esta nova regra tem o potencial para atingir mais de 66 mil corretores, dos quais cerca de 65% são pessoas físicas e o restante pessoas jurídicas. De acordo com a entidade, eles são o principal canal de comercialização de seguros no país, sendo responsáveis por 80% das vendas. Os agentes de seguros e o sistema financeiro respondem pelos restantes 20% dos negócios.


As eventuais entidades autorreguladoras que surgirem serão associações de direito civil, criadas de forma voluntária, não sendo obrigatória a inscrição do profissional corretor nas mesmas, contudo, o pedido de inscrição não pode ser recusado por elas.


Tais entidades não possuem monopólio territorial e não devem ser confundidas com as associações de representação profissional, ou seja, sua atividade objetiva unicamente regular o exercício da atividade de seus profissionais.


Entre suas funções, deve-se observar a adoção de códigos de conduta, supervisão do cumprimento das leis e normas administrativas pelos profissionais, independentemente destes serem associados.


A norma determina que a constituição, transformação, autorização ou cancelamento de tais entidades depende de prévia e expressa aprovação da Susep, as quais deverão:


– fornecer à autarquia, sempre que solicitado e de forma irrestrita, informações sobre quaisquer processos, reclamações, denúncias e questionamentos sobre situações de que sejam parte membros associados;


– disponibilizar acesso à toda documentação e bases de dados, concernentes às atividades da entidade e à identificação dos membros fiscalizados, devendo tais bases ser mantidas rigorosamente atualizadas, para consulta pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e previdência complementar, naquilo que se refira à situação de regularidade dos membros associados;


– encaminhar à Susep, com cópia integral dos autos para revisão e, se for o caso, implementação, das condenações definitivas de suspensão e cancelamento de registro proferidas no âmbito das entidades, ressalvado à Susep anular ou aplicar penalidade complementar, cabendo, nesta hipótese, recurso ao CRSNSP.


A vocação de tais entidades no âmbito do mercado segurador é a de representar os profissionais e fortalecer sua relação com a sociedade. A autorregulação permitirá aos Corretores, em conjunto com a sociedade, harmonizar a atividade de corretagem, suplementando as normas e os mecanismos de controle já existentes.


Levando-se em consideração que a existência da concorrência, é de importância basilar para a manutenção dos direitos do consumidor a autorregulação voluntária e orientada à elevação de padrões de trabalho, de transparência aos consumidores e observadora da ética, ratificando o comprometimento dos profissionais com os consumidores e, por extensão, com a sociedade.


Ainda há perguntas sobre o tema, bem como resistências sobre sua implementação, entretanto, espera-se que nos debates que acontecerão todos os players envolvidos considerem mais essa alternativa, avaliando em profundidade seus prós e contras na busca constante da melhor performance de atuação dos Corretores no mercado de seguros.


Apesar da atividade securitária e, em particular dos Corretores de Seguros, considerada sua complexidade e importância sócio-econômica, ser regulada por extensa quantidade de normas, esses mecanismos sempre poderão ser aperfeiçoados em prol de toda a sociedade.


Dilmo Bantim Moreira
Vice-presidente do CVG/SP, Diretor de Relacionamento com o segmento de Previdência Privada e Vida da ANSP, Coordenador da Comissão Técnica de Vida e Previdência do SINDSEG/SP e Membro da Comissão Técnica de Produtos de Risco da FENAPREVI.

2 comentários

  1. NIASA PERSONAL CORRETORA DE SEGUROS - Rafael

    19 de julho de 2012 às 8:42

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  2. NIASA PERSONAL CORRETORA DE SEGUROS - Rafael

    18 de julho de 2012 às 18:25

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