Está mais que na hora do mercado de seguros compreender que tem que ser protagonista do seu próprio destino e, para isso, é necessário participar das decisões sobre os grandes temas.
Críticas e sugestões sobre as regras (regulação) do mercado são processos previstos pelas agências reguladoras e pelos órgãos de controle, por meio de consultas públicas. É o que a SUSEP e a ANS sempre fizeram e continuam fazendo, mas é raro que os corretores de seguros se engajem e participem, oferecendo a visão de quem está, todos os dias, frente a frente com os clientes, ouvindo as suas demandas e reclamações, sendo mais comum a participação dos Procons e mesmo da CNSEG, por meio das suas federações específicas e, por vezes, de representantes das seguradoras.
Há várias consultas públicas abertas e encerradas em 2019 e uma nova, que é o Edital de Consulta Pública Susep nº 05/2019 (até 20/08/2019) que disciplina a concessão de assistência financeira pelas EAPC – Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes, no País, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou seja, cria um novo mercado para as empresas de previdência e seguradoras de pessoas.
O Art. 10 diz que “As EAPC e Sociedades Seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares”, o que remete a leitura na íntegra da Resolução 3954 do BACEN:
Art. 11. O contrato de correspondente que incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a essas atividades:
I – obrigatoriedade de, no atendimento prestado em operações de financiamento e de arrendamento mercantil referentes a bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação aos clientes, durante o atendimento, dos planos oferecidos pela instituição contratante e pelas demais instituições financeiras para as quais preste serviços de correspondente;
II – uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe que prestem atendimento nas operações de que trata o caput, expondo ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado, o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – envio, em anexo à documentação encaminhada à instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação pleiteada, da identificação do integrante da equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:
a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa certificada de acordo com as disposições do art. 12, § 1º, responsável pelo atendimento prestado; e
b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada que procedeu ao atendimento do cliente; e
IV – liberação de recursos pela instituição contratante a favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil, podendo ser realizada pelo correspondente por conta e ordem da instituição contratante, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim.
Art. 12. O contrato deve prever, também, que os integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º No caso de correspondentes ao mesmo tempo fornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento, que se responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes.
§ 2º A certificação de que trata este artigo deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.
§ 3º O correspondente deve manter cadastro dos integrantes da equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.
Como o Artigo Art. 11 da Minuta de Circular diz que “É vedado à EAPC e à Sociedade Seguradora cobrar dos titulares quaisquer custos relacionados com a prestação de serviços de que trata esta Circular”, ou seja, as despesas administrativas e comerciais devem estar incluídas na precificação da própria assistência financeira. Assim:
- Qual poderá ser o papel dos corretores de seguros na intermediação de assistência financeira?
- Será possível a intermediação de contratos por parte dos corretores?
- Os corretores de seguros poderão ser considerados como sub-correspondentes, já que a condição para a Assistência Financeira ser possível é a existência de contratos de Seguros de Pessoas ou Previdência que já são intermediados pelos corretores de seguros?
- Como poderão ser remunerados?
- Que capacitação os corretores de seguros devem ter para atuarem nesse mercado? Capacitação avançada em Seguros de Pessoas e Previdência? Certificações CPA-10 e 20 da ANBIMA, as FBB ou ABECIP, além da habilitação tradicional ou outras a serem listadas?
De fato, a palavra “corretor de seguro” não aparece no texto da minuta de circular. Não seria interessante que o papel dos corretores de seguros já viesse explicitado, para evitar possíveis interpretações e necessidade de esclarecimentos posteriores?
Como diz o meu amigo Gustavo Dória é necessário que os corretores de seguros “Parem e Pensem”. Sobretudo, também, que discutam os assuntos de forma organizada em seus sindicatos e apresentem as suas ponderações e sugestões.
Sergio Ricardo de M Souza
Executivo dos Mercado de Seguros com mais de 20 anos de experiência. Mestre em Sistemas de Gestão – UFF/MSG, MBA em Sistemas de Gestão – GQT – UFF. Engenheiro Mecânico – UGF. Foi superintendente técnico e comercial na SulAmérica Seguros. Membro da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência e ex-Diretor do CVG – Clube Vida em Grupo RJ. Fundador do Grupo Seguros – Linkedin. Associado da ABGP, PMI, PRMIA, IARCP. Colunista da Revista Venda Mais e do Portal CQCS. Coordenador de Pós-Graduação e Professor dos programas de Pós-Graduação do IBMEC, UFF, IPETEC UCP, ENS, FGV, FUNCEFET, UVA, CEPERJ, ECEMAR, ESTÁCIO DE SÁ, TREVISAN, IBP, CBV. É, atualmente, coordenador acadêmico de vários cursos de pós-graduação, como o MBA Saúde Suplementar (http://www.ipetec.com.br/mba-em-saude-suplementar-ead/), do MBA Gestão de Negócios de Seguros (http://www.ipetec.com.br/mba-em-negocios-de-seguros-ead/) e do MBA Governança, Riscos Controles e Compliance na UCP. Sócio-Diretor da Gravitas AP – Consultoria e Treinamento, especializada em gerenciamento de riscos, seguros, saúde suplementar e resseguro. www.gravitas-ap.com ([email protected]).