O mercado de seguros começa a se manifestar, tardiamente, em razão da Consulta Pública 22/2021 da SUSEP que trata da futura Circular que disporá sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais.
Há vários pontos sobre crítica, dentre eles, no Artigo 4º da minuta, a fixação livre na proposta de seguro do prazo máximo em que deve ocorrer a aceitação da proposta, ao contrário do que está na legislação em vigor, que fixa o prazo de 15 dias, descontados os prazos de suspensão já largamente compreendidos pelo mercado, como máximo para que as seguradoras devam se manifestar quanto a eventual recusa dos riscos.
De fato, trata-se de um retrocesso, que pode trazer muitas dúvidas e conflitos entre segurados, corretores de seguros e seguradoras em um assunto que está há muitos anos pacificado, não havendo motivos para eventuais inovações, quando a prática do dia a dia do mercado mostra que isso funciona muito bem e evita muitos outros problemas, como por exemplo a possível ausência de padrão no mercado, podendo as seguradoras, cada uma delas, fixar o prazo que entender conveniente.
Na exposição de motivos, quando se olha para inexistência de previsão no Decreto Lei 73/66, no Código Civil e em outras fontes, brasileiras e do exterior, cabe ressaltar que o que fixou os 15 dias para a aceitação tácita foram inúmeros casos de discussão no passado entre segurados e corretoras de seguros com seguradoras, que por ineficiência de seus serviços de subscrição e emissão, por vezes o faziam (a aceitação) com atrasos significativos, criando muita insegurança no mercado e reclamações.
Particularmente, lembro de casos em que uma seguradora, por problemas em seus sistemas de TI, não conseguia emitir as apólices e chegou a ficar vários meses sem enviá-las aos proponentes. A única segurança da realização dos seguros era, justamente, a aceitação tácita.
O prazo de 15 dias foi fixado para que houvesse compromisso e limites para que as seguradoras, a partir do momento de protocolo físico ou eletrônico das propostas, tivessem tempo hábil para decidir sobre aceitar ou não os riscos, incluindo o tempo para inspecionar os mesmos.
Vale ainda ressaltar que muitas seguradoras, de forma amistosa, controlam muito bem os prazos para evitar que haja coincidência entre os 15 dias e vésperas de finais de semana ou feriados, manifestando-se antes disso, justamente para que os corretores possam agir, não deixando os seus segurados sem cobertura.
Assim, sob qualquer motivo, não cabe mudar o que funciona, pois em time que está ganhando.
Ressalva-se, que em caso de seguros de grandes riscos, como há necessidade de colocação facultativa de resseguro, os 15 dias para aceitação possam ser insuficientes, pois as inspeções são mais demoradas e, por vezes, exigem presença de peritos externos, assim como aceite de condições entre seguradoras e resseguradoras, mas se assim for entendido, que a modificação das regras vigentes atinjam apenas estes riscos e não os ramos mais massificados, que representam o dia a dia do mercado.
Bem mais importante que tudo isso é evoluir para que todos os ramos de seguros possam incorporar assinatura eletrônica das propostas, aí sim, trazendo segurança ao mercado, já que muitos segurados não têm meios para imprimir pdf´s de propostas, assinar e depois escanear para remetê-las de volta aos corretores de seguros e, quase sempre, as próprias seguradoras não tem registro de que isso de fato aconteceu.
O prazo para sugestões da Consulta Pública se encerra em 15/07/2021. É importante que o mercado se manifeste.