Notícias | 10 de fevereiro de 2014 | Fonte: Tudo sobre Seguros

O seguro cobre acidentes envolvendo uma grande quantidade de pessoas?

Tanto pessoas físicas como jurídicas podem requerer indenizações em acidentes envolvendo muitas pessoas.

Multidão

Como foi amplamente noticiado, um caminhão basculante, circulando com a caçamba levantada, colidiu e derrubou uma passarela de uma importante via expressa da cidade do Rio de Janeiro. Dois carros, uma moto e dois transeuntes foram atingidos pela estrutura e o incidente deixou um saldo de cinco mortos e quatro feridos. O caminhão pertence a uma empresa de retirada de entulhos e aluguel de retroescavadeiras.A estrutura era para passagem de pedestres.

Um acidente desse tipo, que envolve grande quantidade de pessoas, pode mobilizar diversos seguros. Tanto as pessoas jurídicas quanto as físicas podem requer indenizações caso possuam apólices para protegê-las do sinistro. Vamos aos exemplos mais óbvios.

As proteções para pessoas físicas

Quanto às pessoas físicas, o seguro que logo vem à mente é o Dpvat – seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – cuja finalidade é amparar as vítimas de acidentes de trânsito, transportadas ou não, em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

O Dpvat cobre, até limites preestabelecidos por lei, morte e invalidez permanente das vítimas do acidente, e reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Inversamente, não estão cobertos os danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos), acidentes ocorridos fora do território nacional, multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais.

Uma discussão interessante é o conceito de “acidente de trânsito” para efeito do Dpvat. Em primeiro lugar, a cobertura não está vinculada às regras de trânsito. Basta que haja acidente com veículo automotor, para que haja cobertura às vítimas. Assim, mesmo que o veículo que causou o acidente não esteja em dia com o pagamento do Dpvat, não possa ser identificado ou tenha violado alguma regra de trânsito, toda vítima tem direito à indenização.

Em segundo lugar, a jurisprudência parece ter consagrado a regra de que o acidente indenizado pelo Dpvat não tem, necessariamente, causa no trânsito, bastando haver dano ocorrido em relação ao veículo, encontre-se este em movimento ou não.

Outro seguro potencialmente acionável no caso é o seguro de acidentes pessoais (AP) que cobre morte e invalidez permanente (total ou parcial) e outros riscos causados – unicamente – por acidente.

Importante notar que, no mercado de seguros, “acidente pessoal” tem conotação precisa: é evento súbito, externo, violento e involuntário causador de lesões físicas ou materiais. Se as lesões do acidente exigirem, esse tipo de seguro pode garantir, ainda, tratamento médico. “Acidente vascular cerebral”, por exemplo, não é “acidente pessoal” para o mercado de seguros. É importante observar a diferença entre a cobertura de morte no seguro de acidentes pessoais e no seguro de vida.

O primeiro indeniza unicamente em caso de falecimento por acidente conforme definido acima. O segundo deve obrigatoriamente dar cobertura para morte por causa natural ou acidental, embora seja comum a venda de apólices com coberturas adicionais para invalidez acidental, laboral ou por doença, despesas médicas, diárias de incapacidade temporária e por internação hospitalar etc.

O seguro de acidentes pessoais e o seguro de vida diferem desde logo do Dpvat por serem facultativos. Assim, para ter direito a indenização via seguro de AP ou de vida, a vítima (ou seus beneficiários) do acidente de trânsito precisaria tê-los adquirido previamente. No caso do Dpvat, não, todas as vitimas estão cobertas.

Não se deve esquece também a importância do seguro ou plano de saúde. Porém, dada a gravidade do acidente em tela, as vitimas certamente foram atendidas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Tal serviço faz parte de programas federais de assistência a pacientes em situação de urgência. O programa foi criado para funcionar 24 horas por dia e organizar o fluxo de atendimento na rede pública, reduzindo as filas nos pronto-socorro dos hospitais através de encaminhamentos para Unidades de UPA (Pronto Atendimento).

As ambulâncias do Samu estão inseridas no SUS (Sistema Único de Saúde) e todo cidadão brasileiro, tenha ele plano de saúde ou não, pode utilizar o serviço. O Samu realiza o atendimento em qualquer lugar: residências, locais de trabalho e vias públicas. O socorro é feito via chamada gratuita para o telefone 192 (Central de Regulação) onde a emergência é identificada e o médico regulador, acionado. Esse profissional faz o diagnóstico da situação e inicia o atendimento, orientando o paciente ou a pessoa que fez a chamada sobre as primeiras ações.

É importante lembrar que a ambulância do Samu só realiza transporte do paciente para hospital particular (no caso em que o acidentado tem plano ou seguro de saúde) quando o paciente está muito grave e não tem condições de chegar ao hospital público. Nos demais casos, a norma é remover o paciente para o hospital público de referência mais próximo do local onde este se encontra.

Após a entrada em hospital público, a família da vitima é acionada e, se for o caso, deve contatar o seguro ou plano de saúde para providenciar a eventual transferência do acidentado para o hospital privado que integra a rede de seu plano.

Um seguro empresarial importante é o de frota de veículos, sendo de se destacar a importância da cobertura adicional de responsabilidade civil (RC).

As coberturas mais usuais do seguro frota são as de casco, roubo e incêndio (chamadas de “básicas”); as de acessórios, equipamentos e assistência 24 horas (chamadas “adicionais”) e a de responsabilidade civil mencionada acima. Esta cobre danos materiais ou corporais involuntários causados a terceiros pelo veículo segurado.

Esta cobertura é facultativa e reembolsa – até o limite determinado na apólice – as indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outros. Prevê também o pagamento de advogado e de custas judiciais. Agora atenção: o seguro de RC e o seguro de frotas não indenizam os danos causados a terceiros devidos a acidentes por descumprimento de leis ou regulamentos relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e do meio ambiente.

Além disso, a seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro se houver agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo. Assim, no caso em análise, para que a empresa receba a indenização, seria necessário provar que  o caminhão trafegava em horário permitido e que a caçamba, por algum defeito, levantou acidentalmente. Caso contrário, mesmo que esteja segurada, a empresa pode não ser indenizada.

3 comentários

  1. João Paulo Moreira de Mello

    11 de fevereiro de 2014 às 20:58

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  2. SERRA LIDER CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    11 de fevereiro de 2014 às 9:52

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  3. Flávio LAWALL

    11 de fevereiro de 2014 às 8:53

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